TJRS Defere Pesquisa em Execução por Renajud, CNIB e Bacenjud

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:07

Ao julgar a agravo de instrumento interposto em face da decisão, nos autos da execução, que indeferiu o pedido de pesquisa nos órgãos públicos sobre a existência de bens, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para autorizar a reiteração da pesquisa de bens dos executados junto Renajud e para deferir a pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens no sistema CNIB, além da realização de penhora on-line via Bacenjud.

 

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos da execução, indeferiu o pedido de pesquisa nos órgãos públicos sobre a existência de bens.

Nas razões, a agravante afirmou que não encontrou bens em nome do executado, postulando nova tentativa de bloqueio de valores nas contas do executado, além da consulta e penhora de veículos, a inserção do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito e a pesquisa de bens da devedora com a decretação de indisponibilidade, os quais foram indeferidos.

 

Decisão do TJRS

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Jorge Luis Dall'agnol, deu parcial provimento ao recurso.
Isso porque, quanto à penhora de valores pelo sistema BacenJud, considerando a inexistência de limitação do uso do sistema, é possível a reiteração da medida, principalmente porque o prazo decorrido ultrapassa dois anos entre as consultas, conforme orientação jurisprudencial.

A utilização da ferramenta RENAJUD para pesquisa de bens foi deferida, “[...] porquanto independe do exaurimento de diligências extrajudiciais pela agravante”.

A Câmara entendeu, ainda, pelo deferimento da pesquisa e decretação de indisponibilidade de bens junto ao sistema CNIB, “[...] a fim de assegurar os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como assegurar a satisfação do crédito do credor e a efetividade da prestação jurisdicional”.

Por fim, ficou consignado que “[...] o próprio agravante pode incluir o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, não vejo utilidade no provimento judicial pleiteado”.

 

Número do processo

70084797356 (Nº CNJ: 0118094-96.2020.8.21.7000)

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ONLINE. CABIMENTO.  PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. Cabível a reiteração do pedido de penhora online via BacenJud, observada a razoabilidade da postulação. Considerando a existência de prazo razoável decorrido entre a última postulação e a renovação do pedido, possível o seu deferimento. 
RENAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO, PELO CREDOR, DE BUSCAS EXTRAJUDICIAIS. Mecanismo de pesquisa cuja utilização importa em celeridade e efetividade, aumentando a chance de satisfação do crédito exequendo. 
CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível a pesquisa de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, objetivando a satisfação do crédito do credor e a efetividade da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ANA PAULA DALBOSCO E DR. AFIF JORGE SIMOES NETO.
Porto Alegre, 29 de junho de 2021.


DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, 
Relator.