Ao julgar o agravo de instrumento oferecido pela instituição bancária em face da decisão em execução que indeferiu o pedido de localização de bens pelo RENAJUD e SISBAJUD o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando a desnecessidade de esgotamento das buscas para localização dos bens do executado.
Entenda o Caso
Interposto agravo de instrumento pela instituição bancária em face da decisão prolatada nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de localização de bens através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
Nas razões, ressaltou o dever de cooperação entre as partes no processo e que as buscas nos sistemas contribuem para celeridade e garantem maior efetividade das execuções.
Decisão do TJRS
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Walda Maria Melo Pierro, deu provimento ao recurso.
A Câmara destacou que:
Todavia, os sistemas Infojud e Renajud foram criados para conceder celeridade à consulta de bens e informações, sendo desnecessário o esgotamento das tentativas extrajudiciais por parte do exequente, a fim de que o magistrado de primeiro grau realize consulta junto aos referidos sistemas, no caso, para localização de bens da parte agravada.
Nessa linha, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte, confirmando que “[...] é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (REsp 1845322/RS - STJ).
E ainda:
[...] 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, Ministro OG Fernandes, AREsp 458537 / RJ, DEJ 26/02/2018)
Assim, foi provido o agravo “[...] para determinar a realização de pesquisa nos sistemas solicitados pelo exequente para localização de bens da parte executada”.
Número do Processo
Ementa
Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação de execução.
A consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD com o objetivo de localizar bens do devedor passíveis de penhora, prescinde de esgotamento da via extrajudicial, pois busca imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta aos sistema colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os crédito executados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Acórdão
Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de pesquisa nos sistemas solicitados pelo exequente para localização de bens da parte executada.
Intime-se.
Comunique-se.
Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
Des.ª Walda Maria Melo Pierro,
Relatora.