TJRS Determina Busca de Bens do Executado Pelo RENAJUD e SISBAJUD

Ao julgar o agravo de instrumento oferecido pela instituição bancária em face da decisão em execução que indeferiu o pedido de localização de bens pelo RENAJUD e SISBAJUD o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento assentando a desnecessidade de esgotamento das buscas para localização dos bens do executado.

 

Entenda o Caso 

Interposto agravo de instrumento pela instituição bancária em face da decisão prolatada nos autos da ação de execução que indeferiu o pedido de localização de bens através dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Nas razões, ressaltou o dever de cooperação entre as partes no processo e que as buscas nos sistemas contribuem para celeridade e garantem maior efetividade das execuções.

 

Decisão do TJRS

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Walda Maria Melo Pierro, deu provimento ao recurso.

A Câmara destacou que: 

Todavia, os sistemas Infojud e Renajud  foram criados para conceder celeridade à consulta de bens e informações, sendo desnecessário o esgotamento das tentativas extrajudiciais por parte do exequente, a fim de que o magistrado de primeiro grau realize consulta junto aos referidos sistemas, no caso, para localização de bens da parte agravada.

Nessa linha, foi acostado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Corte, confirmando que “[...] é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (REsp 1845322/RS - STJ).

E ainda:

[...] 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, 2ª Turma, Ministro OG Fernandes, AREsp 458537 / RJ, DEJ 26/02/2018) 

Assim, foi provido o agravo “[...] para determinar a realização de pesquisa nos sistemas  solicitados pelo exequente para localização de bens da parte executada”.

 

Número do Processo 

0009752-20.2022.8.21.7000

 

Ementa

Agravo de instrumento. Negócios jurídicos bancários. Ação de execução.

A consulta aos sistemas RENAJUD e  INFOJUD com o objetivo de localizar bens do devedor passíveis de penhora, prescinde de esgotamento da via extrajudicial, pois busca imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida a consulta aos sistema colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os crédito executados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Acórdão

Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a realização de pesquisa nos sistemas  solicitados pelo exequente para localização de bens da parte executada.

Intime-se.

Comunique-se.

Porto Alegre, 28 de abril de 2022.

Des.ª Walda Maria Melo Pierro,

Relatora.