Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra rejeição da exceção de pré-executividade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento assentando a indispensabilidade de liquidação do valor devido que foi atribuído unilateralmente pelo agravado, violando o § 1º do art. 809 do CPC.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto nos autos da execução para entrega de coisa incerta, convertida em execução por quantia certa, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na exceção de pré-executividade o executado alegou que os títulos que instruíram a ação previam a entrega de produto e não o pagamento de quantia certa.
Nesse ponto, argumentou que “[...] frustrada a entrega dos produtos, há necessidade de prévia liquidação a anteceder a conversão da execução”.
Por fim, pleiteou a extinção da execução por ausência de liquidez dos títulos exequendos.
Decisão do TJRS
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Maria Inês Claraz de Souza Linck, deu provimento parcial ao recurso.
A respeito da necessidade de prévia liquidação financeira em caso de Cédula de Produto Rural para conversão da obrigação de entregar coisa incerta para execução por quantia certa foi consignado o entendimento jurisprudencial do Tribunal no sentido de que é indispensável a liquidação, na forma do art. 809, § 1º, do CPC.
Ainda, colacionou o teor do art. 809 e parágrafos do CPC, que expõem:
Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
No caso, constatou que o valor devido de R$ 139.108,65 foi estimado unilateralmente pela parte agravada, havendo, portanto, violação ao disposto no art. 809, § 1º, CPC.
Assim, determinou o prosseguimento da execução com a prévia liquidação do valor devido.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA (SACAS DE SOJA) EM EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. ART. 809 DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA COISA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA.
Caso dos autos em que a parte exequente não requereu a conversão da execução para entrega de coisa incerta para execução de pagar, porém, como referido na decisão recorrida, estimou o valor devido de R$ 139.108,65, sendo certo que não constava dos títulos o respectivo valor. Tal estimativa foi impugnada pelo agravante, já que o valor das sacas foi atribuído unilateralmente pela parte agravada em violação ao disposto no art. 809, § 1º, CPC. Nesse contexto, não é caso de extinção da ação por falta de liquidez do título na medida em que a Cédula de Produto Rural é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, conforme o caput do artigo 4º da Lei 8.929/94, sendo, por outro lado, possível o prosseguimento da execução com a liquidação do valor devido, na forma do disposto no art. 809, § 2º, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Decidem os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE) E DES. GUINTHER SPODE.
Porto Alegre, 24 de março de 2023.
DES.ª MARIA INÊS CLARAZ DE SOUZA LINCK,
Relatora.