TJRS Homologa Acordo Após Prolação da Sentença

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação do acordo realizado após a prolação da sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento frisando a responsabilidade do Juízo em promover a autocomposição em qualquer momento processual.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de reparação de danos, que indeferiu o pedido de homologação do acordo após a prolação da sentença.

A parte recorrente aduziu que “[...] a composição das partes pode e deve ser homologada a qualquer momento ou fase do processo, por se tratar de atividade impositiva do Juízo”.

 

Decisão do TJRS

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Pedro Celso Dal Pra, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que o novo Código Processual Civil incumbiu ao Juízo, conforme o art. 139, V, promover a autocomposição entre as partes a qualquer momento do processo.

Do referido artigo se extrai que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 

Ademais, ficou consignado o §3º do art. 3º do CPC, esclarecendo a Câmara que “[...] que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Pelo exposto, concluiu que deve ser homologado o acordo entre as partes mesmo que já tenha sido sentenciado o processo, até mesmo porque “[...] não constitui óbice para que a transação tenha reconhecimento judicial, conforme pugnam as partes”.

Por fim, consignou a inviabilidade da exigência de recurso para apreciação do pedido de homologação da transação.

 

Número do Processo

70085611424

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA. DEVER DE ESTIMULAR A AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO. PREVISÃO DO ART. 139, V C/C ART. 3º, §3º AMBOS DO CPC. PORMENOR QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DEVER ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO ART. 103 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. NELSON JOSÉ GONZAGA E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 25 de julho de 2022.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, 

Relator.