TJRS Homologa Desistência em Mandado de Segurança

Ao julgar o mandado de segurança impetrado em face de suposto ato coator praticado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi dado provimento ao pedido de desistência realizado após a análise da liminar, assentando que é admitida a desistência a qualquer tempo.

 

Entenda o Caso 

O mandado de segurança foi impetrado em face de suposto ato coator praticado pela Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O impetrante afirmou que foi aprovado no concurso público para o cargo de Analista Judiciário, classificado na 7ª posição, na condição de candidato negro.

A segurança foi requerida considerando a audiência realizada para convocação de novos servidores aprovados e “[...] embora conste em segundo lugar na ordem de chamada, conforme listagem divulgada, não recebeu em sua residência qualquer notificação acerca da convocação para se apresentar e fazer a escolha de local para provimento”.

Pedido liminar foi indeferido, sendo apresentada manifestação de desistência do prosseguimento.

 

Decisão do TJRS

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Laura Louzada Jaccottet, deu provimento ao pedido de desistência.

Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 530, no julgamento do recurso extraordinário nº RE 669.367/RJ, esclareceu que “[...] a via mandamental admite desistência da parte impetrante a qualquer tempo, mesmo após proferida sentença de mérito, e antes do término do julgamento, sem necessidade de concordância da autoridade coatora ou litisconsortes[...]”.  

A Câmara destacou, ainda, os julgados da própria Corte na mesma linha de raciocínio, a exemplo do Mandado de Segurança Cível, Nº 70085572444:

[...] Caso em que o impetrante desiste do Mandado de Segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência e, como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Assim, foi homologada a desistência da ação e extinto o feito, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 

Número do Processo

0018772-35.2022.8.21.7000

 

Acórdão

Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido ora apresentado. Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, restando suspensa, porém, a respectiva exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Porto Alegre, 04 de outubro de 2022.

Des.ª Laura Louzada Jaccottet

 Relatora.