TJRS Indefere a Fixação de Honorários em Liquidação de Sentença

Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que deixou de fixar honorários nos autos da Liquidação de Sentença por Artigos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que não cabe a fixação de honorários se não houve a impugnação reiterada referente ao valor.

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deixou de fixar honorários nos autos da Liquidação de Sentença por Artigos.

Nas razões, sustentaram que “[...] foram vencedores no incidente, tendo sido apurado crédito em seu favor, existindo evidente litigiosidade, o que não pode ser descaracterizada pela concordância das partes referente a uma complementação de cálculos”.

Decisão do TJRS

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Eduardo João Lima Costa, negou provimento ao recurso.

De início, destacou:

Sobre o tema em discussão, ainda que o artigo 85, §1°, do Código de Processo Civil não mencione claramente da possibilidade de fixação de honorários em caso de liquidação de sentença, não se trata de rol taxativo, já que prevê o Código de Processo Civil outras possibilidades de condenação em honorários, além daquelas trazidas no artigo acima citado.

E acrescentou que “[...] em regra, ainda que a fase de liquidação de sentença se trate de mero incidente com o escopo de complementar a decisão da fase de conhecimento, não ensejando, portanto, nova fixação de honorários sucumbenciais, entende este Colegiado, ser possível a sua fixação, quando a parte divergir reiteradamente do valor encontrado”.

No caso, verificou que após a impugnação ao laudo pericial e manifestação do perito houve concordância, desse modo, concluiu que “[...] não há como fixar honorários advocatícios, pois ausente resistência série e reiterada da parte agravada ao cálculo e seu valor final”. 

Por fim, esclareceu que somente á cabível a fixação de honorários se “[...] demonstrado analiticamente uma severa, reiterada e insistente resistência da parte adversa [...]”.

Número do Processo

0020684-67.2022.8.21.7000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. inviabilidade de fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no caso concreto. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.

  1. Ainda que a fase de liquidação de sentença trate de incidente com a finalidade de complementação da decisão da fase de conhecimento, possível a fixação de honorários advocatícios quando houver controvérsia entre as partes sobre o valor devido.

  2. Ocorre que, no caso dos autos, a liquidação não comporta fixação de honorários, porquanto inexistente litigiosidade reiterada da parte agravada ao cálculo e seu valor final.

  3. Precedentes do STJ e deste Colegiado. 

  4. Decisão mantida.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.

DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, 

Relator.