Ao julgar o agravo de instrumento interposto em face da decisão que deixou de fixar honorários nos autos da Liquidação de Sentença por Artigos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que não cabe a fixação de honorários se não houve a impugnação reiterada referente ao valor.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que deixou de fixar honorários nos autos da Liquidação de Sentença por Artigos.
Nas razões, sustentaram que “[...] foram vencedores no incidente, tendo sido apurado crédito em seu favor, existindo evidente litigiosidade, o que não pode ser descaracterizada pela concordância das partes referente a uma complementação de cálculos”.
Decisão do TJRS
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Eduardo João Lima Costa, negou provimento ao recurso.
De início, destacou:
Sobre o tema em discussão, ainda que o artigo 85, §1°, do Código de Processo Civil não mencione claramente da possibilidade de fixação de honorários em caso de liquidação de sentença, não se trata de rol taxativo, já que prevê o Código de Processo Civil outras possibilidades de condenação em honorários, além daquelas trazidas no artigo acima citado.
E acrescentou que “[...] em regra, ainda que a fase de liquidação de sentença se trate de mero incidente com o escopo de complementar a decisão da fase de conhecimento, não ensejando, portanto, nova fixação de honorários sucumbenciais, entende este Colegiado, ser possível a sua fixação, quando a parte divergir reiteradamente do valor encontrado”.
No caso, verificou que após a impugnação ao laudo pericial e manifestação do perito houve concordância, desse modo, concluiu que “[...] não há como fixar honorários advocatícios, pois ausente resistência série e reiterada da parte agravada ao cálculo e seu valor final”.
Por fim, esclareceu que somente á cabível a fixação de honorários se “[...] demonstrado analiticamente uma severa, reiterada e insistente resistência da parte adversa [...]”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. inviabilidade de fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no caso concreto. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
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Ainda que a fase de liquidação de sentença trate de incidente com a finalidade de complementação da decisão da fase de conhecimento, possível a fixação de honorários advocatícios quando houver controvérsia entre as partes sobre o valor devido.
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Ocorre que, no caso dos autos, a liquidação não comporta fixação de honorários, porquanto inexistente litigiosidade reiterada da parte agravada ao cálculo e seu valor final.
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Precedentes do STJ e deste Colegiado.
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Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD (PRESIDENTE) E DES.ª MYLENE MARIA MICHEL.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.
DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,
Relator.