Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da utilização de novas ferramentas para localização de bens dos devedores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento parcial, mantendo o indeferimento da penhora de criptomoedas e milhas aéreas.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na execução que indeferiu a utilização de novas ferramentas para localização de bens dos devedores.
Nas razões, o exequente insistiu na penhora de criptomoedas e consequente expedição de ofícios às corretoras.
Afirmou, ainda, “[...] que os devedores agem como procuradores dos filhos, em relação a bens colocados em nome desses, a justificar a ordem de bloqueio ao CCS Bacen, bem como a consulta ao CENSEC”.
Também pleiteou a suspensão dos passaportes, a penhora de milhas aéreas e a expedição de ofícios à CAGED, CEEE, RGE e NETFLIX, explicando que “[...] a expedição de ofícios ao CAU e ao CREA objetivam aferir a efetiva renda dos devedores”.
Decisão do TJRS
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, deu provimento parcial ao recurso.
Quanto às criptomoedas assentou que “[...] possuem valoração volátil, além de serem ativos de difícil gerenciamento, razão pela qual o deferimento da constrição em nada contribuiria para a satisfação do débito” (Agravo de Instrumento, Nº 52154783720218217000(.
Ademais, destacou que “[...] se possuíssem este tipo de investimento, os devedores teriam declarado ao Fisco, o que não ocorre na espécie, conforme as declarações acostadas ao feito”.
No que tange aos alegados bens próprios em nome de terceiros “[...] cabe ao credor ajuizar a ação adequada para desconstituição dos negócios, descabendo a persecução neste processo”.
A suspensão de passaportes foi mantida indeferida porquanto “[...] a mera juntada de algumas fotos pelo credor não é capaz de denotar que os devedores estejam dispendendo valores em viagens internacionais, que podem ter sido custeadas por terceiros”.
Das milhas aéreas, ressaltou: “[...] tratando-se de bonificação pessoal e não comercializável a terceiros, torna-se inviável a penhora”.
Por outro lado, a expedição de alguns ofícios foi deferida, a saber, para CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e, à CEEE e RGE”.
Foram indeferidos o pedido de bloqueio pela ferramenta CCS Bacen e de expedição de ofício ao CREA/RS e à NETFLIX.
Número do Processo
5154486-76.2022.8.21.7000
Acórdão
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para fins de deferir a expedição de ofícios para tentativa de localização de bens da parte executada junto às ferramentas CCS BACEN; CAGED; CENSEC; CEEE e RGE.