Ao julgar o recurso inominado interposto contra a sentença que extinguiu a ação de ressarcimento de valores pleiteada pela cliente em face de seu procurador o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão considerando a complexidade da matéria e a necessidade de perícia judicial, o que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial.
Entenda o Caso
A autora aduziu que era cliente dos serviços de advocacia prestados pelo réu e que participou junto com outros consumidores, em litisconsórcio ativo, na ação judicial.
Afirmou, ainda, que o procurador levantou valores pertencentes aos autores litisconsortes, diante da não entrega do valor relativo ao segundo alvará pertencente à autora. Pleiteando, assim, a condenação referente ao montante levantado e ao valor de R$9.000,00 como indenização.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, diante da complexidade da matéria.
Decisão do TJRS
A 3ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Luis Francisco Franco, negou provimento ao recurso.
Isso porque entendeu que o Juizado Especial “[...] se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE)”.
No caso, constatou a necessidade realização de perícia técnica, “[...] a fim de verificar a existência das irregularidades apontadas, o que não se mostra possível no âmbito do Juizado Especial Cível”.
Esclarecendo, também, que na ação judicial em que a autora foi representada, houve litisconsórcio ativo e o valor não foi individualizado, portanto, “[...] não há como se saber qual o montante que seria devido a cada autor daquele processo, incluindo a quantia que pertenceria a ora recorrente”.
Não sendo suficiente, portanto, a prova documental para o julgamento da ação, por depender da perícia técnica, que, por sua vez “[...] incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo”.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. LUIS FRANCISCO FRANCO (PRESIDENTE) E DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2021.
DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,
Relator.