TJRS Mantém Habilitação do Ex-Procurador em Recuperação Judicial

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que entendeu cabível a habilitação do ex-procurador dos exequentes nos autos da Recuperação Judicial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a decisão tem base no artigo art. 22, §4º, do Estatuto da OAB.

 

Entenda o Caso 

O Agravo de Instrumento foi interposto pela empresa de telefonia em recuperação judicial, no curso do Cumprimento de Sentença, contra a decisão que entendeu cabível a habilitação do ex-procurador dos exequentes nos autos da Recuperação Judicial.

Nas razões, aduziu, acerca dos honorários contratuais, “[...] que se trata de verba firmada entre a parte contrária e seu procurador em circunstância particular e alheia à vontade do condenado”.

Assim, sustentou “[...] a impossibilidade de se determinar que tal verba contratual seja habilitada na Recuperação Judicial da ora agravante e isto porque o patrono detém o crédito contra o seu cliente, e não contra o Grupo Oi”.

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que a decisão está fundamentada no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Nesse sentido, acostou o entendimento da Câmara nos Agravos de Instrumento nº 70085569184 e nº 70085545572.

Com isso, destacou que o ex-causídico se manifestou na qualidade de terceiro interessado e juntou os contratos firmados com os ex-clientes, portanto, manteve a expedição da certidão de honorários contratuais para habilitação no Juízo Universal. 

Ainda, manteve a decisão quanto à expedição de certidão e habilitação referente aos honorários sucumbenciais.

 

Número do Processo

0014379-67.2022.8.21.7000

 

Ementa

Agravo de instrumento. oi s/a. cumprimento de sentença de ação de complementação de obrigação c/c pedido indenizatório. Expedição de certidões de honorários para habilitação junto à recuperação judicial. possibilidade. Honorários contratuais. Inteligência do art. 22, §4º, da lei nº 8.906/1994. Honorários sucumbenciais. Verba fixada em decorrência do processo E DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. precedentes jurisprudenciais. decisão mantida. 

Recurso desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DES.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2022.DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, 

Relatora.