TJRS Mantém Revogada Gratuidade da Justiça

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão assentando que foi comprovada a modificação da situação econômica da parte beneficiária.

 

Entenda o Caso 

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça nos autos do cumprimento de sentença manejado contra o Estado do Rio Grande Do Sul.

Nas razões, sustentou “[...] que o valor venal do seu contracheque não reflete a sua realidade financeira, visto a quantia auferida e os parcelamentos efetuados pelo Executivo”.

Ainda, “Destacou que, por vezes, sequer recebeu a integralidade de seus vencimentos no mês correspondente. Narrou que o montante bruto indicado no seu contracheque não pode ser considerado, apregoando que a alteração de sua situação financeira revela superendividamento, pois, não tendo como prover suas necessidades mais básicas e honrar seus compromissos financeiros, os servidores públicos acabam contraindo empréstimos”.

Também, “Mencionou que a pretensão do ente público teria sido aviada em pedido de reconsideração, que não é admitida como sucedâneo recursal, estando, pois, preclusão a questão”.

 

Decisão do TJRS

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, não conheceu do recurso em relação ao pedido de parcelamento das custas, por supressão de instâncias visto que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo. 

No caso, o benefício da gratuidade da justiça deferido foi estendido à fase de execução e, após resolvida a fase executória, o ente público postulou a revogação da gratuidade acostando contracheques para comprovar que o beneficiário tem vencimentos superiores a 05 salários mínimos.

Em análise, a Câmara constatou que “[...] antes de deliberar sobre o pedido de revogação do benefício formulado pelo ente público, o juiz de piso franqueou à parte prazo para que se manifestasse sobre o pleito, quedando-se inerte, malgrado tenha realizado carga dos autos, sucedendo-se, assim, a decisão que constitui o objeto recursal”.

Por outro lado, esclareceu que a preclusão “[...] somente se configura nos casos em que não haja prova nos autos da alteração da conjuntura fático-financeira da parte; [...]”.

Portanto, acostadas provas da modificação da situação econômica da parte beneficiária e considerando que o agravante não fez prova suficiente da hipossuficiência, foi mantida a revogação do benefício.

 

Número do Processo

70085560928

 

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVA DOS VENCIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.
1. Na hipótese, os contracheques trasladados demonstram que o agravado aufere remuneração bruta mensal superior a cinco salários mínimos, valores esses que justificam a revogação da benesse.

2. O instituto da preclusão somente se configura nas hipóteses em que não houver prova nos autos acerca da alteração da situação financeira da parte. Com efeito, presentes indicativos suficientes de que, supervenientemente, o exequente tivera a sua conjuntura econômico-financeira modificada, a justificar a revogação do beneplácito legal, impõe-se a manutenção do provimento hostilizado.

3. Aplicação ao caso do entendimento materializado nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

Decisão

Tais as razões pelas quais decido monocraticamente por conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, pelo improvimento do agravo de instrumento.

Custas pelo agravante.

Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de julho de 2022.