TJRS Não Conhece do Agravo por Ausência de Certidão de Intimação

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve o agravante, responsável subsidiário, no polo passivo da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por ausência da juntada obrigatória da certidão da intimação da decisão agravada.

Entenda o Caso 

O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que manteve o agravante no polo passivo da ação assentando que:

Assiste razão ao autor ao referir que a execução foi direcionada contra o Município, tendo ele aceito, tanto que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem impugnar o fato de que a execução contra si seria subsidiária. Assim, preclusa a manifestação.

E, ainda, remeteu os autos à contadoria para atualização do cálculo e, ausente impugnação, a expedição de RPV em nome do autor.

Nas razões, o Município alegou que “[...] a renúncia ao benefício de ordem deve ser expressa, conforme o legislador regulou para o fiador no art. 828, I, do CC”.

Argumentando, também, que tinha pleno interesse na impugnação do cálculo mesmo como responsável subsidiário “[...] pois poderá ser chamado ao pagamento do valor na eventualidade de insolvência dos devedores principais, o que não implica em renúncia a sua responsabilidade subsidiária”.

Decisão do TJRS

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jorge André Pereira Gailhard, não conheceu do recurso.

Isso porque constatou a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, que se trata de peça obrigatória, conforme aduz o art. 1.017, I, do CPC.

Ademais, verificou que “[...] o agravante foi intimado para juntar a referida cópia, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (fls. 122/123), não tendo atendido à determinação, conforme a certidão da fl. 131”.

Salientando que cabe ao recorrente instruir o recurso e que não se trata de formalismo excessivo, reconheceu o defeito em sua formação, na forma do entendimento pacificado no Tribunal.

Número do Processo

0013700-67.2022.8.21.7000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. cumprimento de sentença. AUSÊNCIA De PEÇA OBRIGATÓRIA. cópia da certidão de intimação DA decisão agravada. não conhecimento do recurso.  

I. Intimado o agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, para juntar aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, nos termos do art. 1.017, I, do CPC, não atendeu à determinação, restando configurado defeito na formação do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. 

II. Cabe ao agravante instruir adequadamente o recurso, com a observância das normas processuais pertinentes, para fins de viabilizar o seu conhecimento. Ou seja, não se trata de formalismo excessivo, mas sim de observância a requisito de admissibilidade recursal obrigatório expressamente previsto na lei processual.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

Acórdão

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Intimem-se.

Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.

Porto Alegre, 04 de abril de 2023.

Des. Jorge André Pereira Gailhard,

Relator.