Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve o agravante, responsável subsidiário, no polo passivo da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não conheceu do recurso por ausência da juntada obrigatória da certidão da intimação da decisão agravada.
Entenda o Caso
O Município interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que manteve o agravante no polo passivo da ação assentando que:
Assiste razão ao autor ao referir que a execução foi direcionada contra o Município, tendo ele aceito, tanto que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem impugnar o fato de que a execução contra si seria subsidiária. Assim, preclusa a manifestação.
E, ainda, remeteu os autos à contadoria para atualização do cálculo e, ausente impugnação, a expedição de RPV em nome do autor.
Nas razões, o Município alegou que “[...] a renúncia ao benefício de ordem deve ser expressa, conforme o legislador regulou para o fiador no art. 828, I, do CC”.
Argumentando, também, que tinha pleno interesse na impugnação do cálculo mesmo como responsável subsidiário “[...] pois poderá ser chamado ao pagamento do valor na eventualidade de insolvência dos devedores principais, o que não implica em renúncia a sua responsabilidade subsidiária”.
Decisão do TJRS
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Jorge André Pereira Gailhard, não conheceu do recurso.
Isso porque constatou a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, que se trata de peça obrigatória, conforme aduz o art. 1.017, I, do CPC.
Ademais, verificou que “[...] o agravante foi intimado para juntar a referida cópia, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC (fls. 122/123), não tendo atendido à determinação, conforme a certidão da fl. 131”.
Salientando que cabe ao recorrente instruir o recurso e que não se trata de formalismo excessivo, reconheceu o defeito em sua formação, na forma do entendimento pacificado no Tribunal.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. cumprimento de sentença. AUSÊNCIA De PEÇA OBRIGATÓRIA. cópia da certidão de intimação DA decisão agravada. não conhecimento do recurso.
I. Intimado o agravante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, para juntar aos autos a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, nos termos do art. 1.017, I, do CPC, não atendeu à determinação, restando configurado defeito na formação do recurso, o que impõe o seu não conhecimento.
II. Cabe ao agravante instruir adequadamente o recurso, com a observância das normas processuais pertinentes, para fins de viabilizar o seu conhecimento. Ou seja, não se trata de formalismo excessivo, mas sim de observância a requisito de admissibilidade recursal obrigatório expressamente previsto na lei processual.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
Acórdão
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oficie-se ao MM. Juízo de Origem, dando-lhe conhecimento da presente decisão.
Porto Alegre, 04 de abril de 2023.
Des. Jorge André Pereira Gailhard,
Relator.