TJRS não Reconhece Insegurança para Rescisão de Aluguel

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 15:15

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento assentando que a rescisão de contrato de locação, por motivo de insegurança, além de não comprovada nos autos, não está prevista nas causas autorizadoras da rescisão antecipada da locação.

 

Entenda o Caso

A ação de cobrança foi proposta por suposta retenção indevida da caução prestada em contrato de locação residencial, aduzindo que, por insegurança, resolveu mudar do imóvel na primeira semana de locação.

O réu propôs reconvenção objetivando a cobrança da multa contratual por rescisão antecipada, compensando na caução prestada.

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção.

O apelante requereu a reforma da decisão aduzindo “[...] que a multa exigida em reconvenção não pode substituir, ante a ausência de cometimento de ilícito contratual, porquanto comprovado que as partes destrataram a locação amigavelmente, havendo o pagamento dos locativos proporcionais ao período ocupado, não havendo demonstração de que tenha incorrido em qualquer penalidade”.

E, de forma sucessiva, requereu a redução equitativa da multa pelo tempo de ocupação do imóvel.

 

Decisão do TJRS

A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Ergio Roque Menine, negou provimento ao recurso e utilizou a sentença como fundamento.

Da sentença colacionada ao acórdão, extrai-se que a insegurança mencionada pela autora não foi comprovada e, mesmo que o fosse “[...] tal hipótese não está dentre as causas autorizadoras da rescisão antecipada da locação. Tudo indica que a situação foi de desistência, pura e simples”.

Ainda, consta que “A tentativa de assalto, contudo, encontra esteio tão somente na narrativa inicial. Não foi apresentado boletim de ocorrência, nem tampouco qualquer outro registro que permita concluir pelo cometimento (ou tentativa) de crime em prejuízo da autora”.

Concluindo que não se trata “[...] de caso fortuito capaz de justificar sejam relevados os ônus contratuais decorrentes da desistência da locação antes de findo o prazo ajustado”.

Ademais, a decisão colacionou que não foi comprovada a concordância do locador com o desfazimento da locação, com a formalização em instrumento escrito;

Assim, constatou que “[...] o caso foi de rescisão unilateral antecipada e imotivada”, o que ocasiona ônus ao desistente, devendo ser deduzido da multa prevista em contrato, no valor de três locativos, apenas o equivalente à proporção do cumprimento do contrato, no caso, 5 dias.

 

Número do Processo

70085120673

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e negar provimento na parte conhecida.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.

DES.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES, 

Relatora.