TJRS Reforma Decisão e Imite Arrematante na Posse do Imóvel

Ao julgar o agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade e sustou o cumprimento do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento assentando que o incidente de impenhorabilidade está precluso por ter sido proposto após a expedição da carta de arrematação.

 

Entenda o Caso 

Após arrematar o bem, a arrematante interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal movida pelo Estado que acolheu a alegação de impenhorabilidade e sustou o cumprimento do mandado de imissão da arrematante na posse do imóvel praceado até segunda ordem do juízo. 

Nas razões, relatou que arrematou o bem, mas teve dificuldades na imissão na posse, requerendo, então, a expedição de mandado, o que foi deferido pelo juízo, autorizando o uso de força policial e arrombamento de obstáculos, fosse o caso.

Quanto à alegação de impenhorabilidade “[...] depende de dilação probatória e, considerando já perfectibilizada a arrematação, impossível a reabertura da instrução processual”. 

Foi deferido o efeito suspensivo, sustando a decisão recorrida, incluindo a determinação de expedição de ofício de indisponibilidade ao Registro de Imóveis. 

O agravado argumentou que “[...] o caso dos autos trata de garantia constitucional fundamental de proteção à pequena propriedade rural, matéria de ordem pública, que deve ser apreciada e julgada de ofício pelo Estado-juiz, consagrada pelo art. 5º, XXVI, da CF, e, por tal razão, não está sujeito à preclusão e nem a alterações, muito menos a restrições do Poder Judiciário ou de quem quer que seja”.

Ainda, afirmou que o agravante omitiu a existência de ação anulatória da arrematação.

 

Decisão do TJRS

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Irineu Mariani, deu provimento ao recurso.

Reiterando os termos da decisão que deferiu o efeito suspensivo, foi consignado que:

Supreendentemente, o executado provoca incidente de impenhorabilidade, acolhido pelo juízo singular no sentido da sustação do cumprimento do mandado, motivo do atual agravo interposto pelo arrematante.

Com a devida vênia, o incidente tem perfil tumultuário, visto que, salvo melhor juízo, de há muito decorreu ao executado a oportunidade de suscitá-lo.

Ainda, esclareceu que não há previsão legal para embargos à arrematação no Novo Código de Processo Civil, devendo ser seguido o previsto no art. 903, caput, do CPC:

Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

Nessa linha, consignou que “[...] a referência a embargos do executado não guarda relação com embargos à arrematação, e sim à execução, acolhidos posteriormente, que, sem efeito suspensivo, permitiram a continuidade do processo executório até o exaurimento”.

Com base nos §§ 1º, 2º e 3º, destacou que decorrido o prazo para arguir as hipóteses de desconstituição: resta a ação autônoma, em referência ao § 4º, que dispõe:

Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

No entanto, ressaltou que o devedor ajuizou a ação autônoma e teve indeferida a tutela de urgência com o mesmo objeto do presente recurso, portanto, “Apenas não se considera prejudicado o recurso ora em julgamento, visto que pode ser entendido que o indeferimento da tutela na ação anulatória mantém o interesse do mesmo pedido nos autos da execução”.

 

Número do Processo

0060224-59.2021.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO DE POSSE CONSUMADA. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE PROVOCADO PELO DEVEDOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DECISÃO SUSPENDENDO/REVERTENDO A IMISSÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. INCONFORMIDADE DO ARREMATANTE. ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 903 DO CPC.

RECURSO PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª DENISE OLIVEIRA CEZAR E DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.

DES. IRINEU MARIANI, 

Relator.