TJRS Renomeia Inventariante Seguindo Ordem do Artigo 617 do CPC

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que acatou as primeiras declarações prestadas pela filha/herdeira do de cujus em inventário o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento considerando a preferência da cônjuge sobrevivente, a teor do artigo 617 do Código de Processo Civil.

 

Entenda o Caso 

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário de bens deixados pelo falecido marido.

No curso do inventário foi nomeada a filha/herdeira do de cujus, a qual não compareceu para firmar termo de compromisso e não juntou as primeiras declarações, assim, o juízo a destituiu e nomeou em substituição a agravante.

Por conseguinte, a agravante também não compareceu para firmar termo de compromisso ou prestar as primeiras declarações.

Nesse período, a filha, antes nomeada, prestou as primeiras declarações, sobrevindo a decisão agravada suspendendo a decisão que havia nomeado a agravante, viúva, como inventariante. 

A recorrente requer, em suas razões, sua manutenção no cargo de agravante, diante da ordem de preferência.

Para tanto, alegou que “[...] é a única pessoa que está na posse dos bens inventariados. Menciona que os demais herdeiros residem fora da Comarca em que tramita o processo de inventário. Nestes termos, afirma ser ela a melhor pessoa para dar andamento ao inventário”. 

 

Decisão do TJRS

A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Rui Portanova, deu provimento ao recurso.

Como fundamento, foi colacionado o teor do artigo 617 do Código de Processo Civil, que expõe a ordem de preferência de nomeação de inventariante:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

Assim, visto que a agravante é cônjuge sobrevivente, está na primeira na ordem.

Além disso, consta que a agravante que está na posse dos bens inventariados e é “[...] a única herdeira que reside na Comarca em que o inventário está sendo processado”.

 

Número do Processo

0045871-14.2021.8.21.7000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 

Decisão agravada que vai reformada, considerando a ordem de preferência de nomeação ao cargo de inventariante do artigo 617 do Código de Processo Civil, bem como o fato de ser a agravante que está na posse dos bens inventariados.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. 

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL E DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR.

Porto Alegre, 09 de junho de 2022.

DES. RUI PORTANOVA, 

Relator.