Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que acatou as primeiras declarações prestadas pela filha/herdeira do de cujus em inventário o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento considerando a preferência da cônjuge sobrevivente, a teor do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Entenda o Caso
Foi interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inventário de bens deixados pelo falecido marido.
No curso do inventário foi nomeada a filha/herdeira do de cujus, a qual não compareceu para firmar termo de compromisso e não juntou as primeiras declarações, assim, o juízo a destituiu e nomeou em substituição a agravante.
Por conseguinte, a agravante também não compareceu para firmar termo de compromisso ou prestar as primeiras declarações.
Nesse período, a filha, antes nomeada, prestou as primeiras declarações, sobrevindo a decisão agravada suspendendo a decisão que havia nomeado a agravante, viúva, como inventariante.
A recorrente requer, em suas razões, sua manutenção no cargo de agravante, diante da ordem de preferência.
Para tanto, alegou que “[...] é a única pessoa que está na posse dos bens inventariados. Menciona que os demais herdeiros residem fora da Comarca em que tramita o processo de inventário. Nestes termos, afirma ser ela a melhor pessoa para dar andamento ao inventário”.
Decisão do TJRS
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto do Desembargador Relator Rui Portanova, deu provimento ao recurso.
Como fundamento, foi colacionado o teor do artigo 617 do Código de Processo Civil, que expõe a ordem de preferência de nomeação de inventariante:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
Assim, visto que a agravante é cônjuge sobrevivente, está na primeira na ordem.
Além disso, consta que a agravante que está na posse dos bens inventariados e é “[...] a única herdeira que reside na Comarca em que o inventário está sendo processado”.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
Decisão agravada que vai reformada, considerando a ordem de preferência de nomeação ao cargo de inventariante do artigo 617 do Código de Processo Civil, bem como o fato de ser a agravante que está na posse dos bens inventariados.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL E DES. JOSÉ ANTÔNIO DALTOÉ CEZAR.
Porto Alegre, 09 de junho de 2022.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.