TJRS Suspende Arresto em Cobrança de Honorários Advocatícios

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão dos descontos de 15% dos vencimentos líquidos da devedora em execução de honorários advocatícios o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento para determinar a suspensão assentando que devem ser feitos abatimentos de valores já pagos e arbitrado o valor do contrato diante da cláusula de honorários ad exitum.

 

Entenda o Caso 

Na ação de execução decorrente de cobrança de honorários advocatícios consta que a agravante revogou a procuração em virtude de dificuldades financeiras e a agravada logrou êxito no pedido de arresto de 15% dos seus vencimentos líquidos.

O contrato de honorários advocatícios previu que:

A contratante pagará 20% de honorários sobre o valor total recebido a maior após a integralização da pensão recebida pelo IPE, durante 12 meses, pagará ainda, 20% no valor que receberá no Precatório, valores devidos de forma líquida e certa independente do valor estipulado para a peça inicial, fora a sucumbência imposta a parte contrária. 

O Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão que concluiu “E tenho a suspensão dos descontos como indevida, pois não comprovado nenhum fato novo a justificar a sua alteração, além do débito ainda não estar satisfeito”. 

Nas razões, a agravante aduziu que “[...] a executada jamais foi citada na execução, refutando a arguição de hipótese de ocultação e afirmando que ingressou espontaneamente nos autos”.

Ainda, alegou que “[...] houve revogação da procuração, arguindo que o pagamento da integralidade dos honorários só seria exigível na hipótese de prestação completa do serviço, o que não ocorreu no caso em comento”.

Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato objeto da lide ou, alternativamente, “[...] que seja declarado quitado o débito e extinta a execução ou, em última análise, que seja determinada a suspensão da demanda até que a agravante receba o precatório na ação originária”. 

 

Decisão do TJRS

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, deu provimento parcial ao recurso.

Quanto à alegação de ausência de intimação foi consignado que a devedora se manifestou, posteriormente ao arresto, de forma voluntária nos autos.

Noutro ponto, destacou que houve a revogação dos poderes pela agravante, não sendo exigível a integralidade dos honorários, sendo assim:

[...] cabível a suspensão dos descontos efetuados até o recebimento do precatório – quando então se saberá o real valor do crédito, procedendo-se aos abatimentos devidos, representados pelos pagamentos ocorridos nestes autos -, devendo ser analisada, na origem, a higidez da continuidade da cobrança efetuada pela agravada. 

Pelo exposto, foi determinada a suspensão dos descontos.

 

Número do Processo

nº 0056416-46.2021.8.21.7000

 

Ementa

agravo de instrumento. ação de execução. honorários advocatícios contratuais. insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos efetivados no contracheque da agravante. caso concreto. anterior agravo de instrumento que autorizou o arresto de valores NO PATAMAR DE 15%. evolução da dívida apresentada pelo exequente que se revela discrepante frente a todos os valores já depositados. contrato de honorários que previa o pagamento de 20% do valor a ser recebido no precatório. PRECATÓRIO AINDA NÃO RECEBIDO E QUE CONTEMPLA CRÉDITO ATUALIZADO POR ÍNDICE DIVERSO DO IGP-M.   cabimento da suspensão dos descontos até o recebimento do precatório. CASO CONCRETO ENVOLVENDO, AINDA, REVOGAÇÃO DO MANDATO CONFERIDO À AGRAVADA PELA AGRAVANTE.  pedidos de declaração de quitação do débito e de extinção da execução que não foram objeto do decisum guerreado. inviabilidade de manifestação desta corte quanto ao ponto, sob pena de supressão de instância. 

Recurso parcialmente provido. 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ERGIO ROQUE MENINE (PRESIDENTE) E DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS.

Porto Alegre, 17 de março de 2022.DES.ª VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, 

Relatora.