A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter, de forma unânime, o reconhecimento de fraude à execução em um processo de cumprimento de sentença que envolveu a transferência de mais de R$ 5 milhões do executado para sua esposa. Segundo os autos, os valores foram transferidos após a intimação para pagamento da dívida, utilizando-se sucessivos empréstimos formalizados e devidamente declarados à Receita Federal e à Justiça Eleitoral.
A decisão foi tomada em julgamento de agravo de instrumento interposto pelos executados, que buscavam reverter determinação do 2º Juízo da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital. O juízo de origem havia declarado a ineficácia dos empréstimos em relação ao credor, aplicado multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e incluído a esposa no polo passivo da execução, com o objetivo de viabilizar a constrição de bens.
O relator do caso destacou que as operações financeiras ocorreram em período no qual não se localizaram bens em nome do executado nos sistemas de constrição judicial, evidenciando a intenção de blindar o patrimônio. Para o magistrado, os atos praticados enquadram-se no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, pois possibilitaram a redução do devedor à insolvência após o início da execução.
Foi afastada a alegação dos executados de violação à coisa julgada e de preclusão, uma vez que o reconhecimento da fraude se baseou em provas novas, não apreciadas anteriormente, caracterizando evolução da atividade executiva e não reabertura do mérito já julgado.
No tocante à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o relator ressaltou que a exigência de registro prévio da penhora pode ser dispensada quando há demonstração de má-fé, especialmente em operações realizadas entre familiares. Segundo a jurisprudência, negócios jurídicos intrafamiliares, sem a presença de terceiro de boa-fé, podem ser reconhecidos como fraudulentos independentemente de averbação, desde que caracterizada a blindagem patrimonial e a ciência inequívoca do processo.
A inclusão da esposa no polo passivo da execução também foi mantida, mesmo sob regime de separação total de bens. O relator esclareceu que a medida não implica solidariedade ou responsabilidade pelo débito, mas destina-se exclusivamente à efetivação da constrição de valores que, de acordo com os autos, pertencem ao executado, mas foram formalmente registrados em nome do cônjuge.
Por fim, foi rejeitado o pedido subsidiário para limitar a constrição à penhora de eventual crédito do executado contra a esposa, pois não se comprovou a existência ou exigibilidade desses créditos, e a própria esposa declarou não ter condições de restituir os valores recebidos. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento n. 5022669-45.2025.8.24.0000.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do TJSC reforça a necessidade de atenção dos advogados à análise de operações financeiras entre familiares durante a execução, especialmente na tentativa de blindagem patrimonial. A medida afeta, sobretudo, profissionais atuantes em Direito Processual Civil e Direito Civil, que deverão adotar estratégias mais rigorosas para investigar movimentações suspeitas e garantir a efetividade da execução. Além disso, amplia o leque de medidas constritivas possíveis, mesmo em regimes de separação total de bens, influenciando diretamente a atuação e a orientação aos clientes sobre riscos de operações simuladas ou fraudulentas. A decisão serve de alerta para que advogados orientem corretamente seus clientes quanto às consequências de tais transações durante processos executivos.