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TJSC reconhece direito de herdeiro a aluguéis após morte de usufrutuário

TJSC decide que usufruto termina com a morte do titular, garantindo herdeiro a aluguéis de imóvel, sem necessidade de cancelamento imediato em cartório.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) definiu que o usufruto de imóvel encerra-se de maneira automática com o falecimento do usufrutuário, sendo desnecessário aguardar o cancelamento do usufruto no registro imobiliário para que os herdeiros possam exercer seus direitos. O cancelamento cartorário, segundo o entendimento, tem relevância apenas frente a terceiros.

A decisão foi tomada ao analisar o caso de um herdeiro de Porto União, que buscava o recebimento de metade dos aluguéis de um galpão pertencente a seu pai falecido. Após a morte, a avó do autor continuou administrando o imóvel e recebendo integralmente os valores de aluguel entre abril de 2022 e julho de 2024. O juízo de primeira instância havia negado o pedido, sob o argumento de que a extinção do usufruto dependeria do cancelamento formal no cartório, ocorrido apenas em julho de 2023.

O herdeiro recorreu ao TJSC, sustentando que o término do usufruto ocorre com a morte do usufrutuário, conforme o disposto no artigo 1.410, I, do Código Civil. A relatora, desembargadora do caso, ressaltou que a alteração registral é imprescindível apenas para efeitos perante terceiros, sendo a morte o fato que extingue o usufruto.

Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu ao herdeiro o direito de receber metade dos aluguéis pagos pelo imóvel no período questionado. A decisão também endossou entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a proteção aos proprietários e a segurança jurídica na administração de imóveis sujeitos a usufruto. O caso foi analisado sob o número 5001810-80.2024.8.24.0052.

Impacto no Dia a Dia dos Advogados

Esta decisão afeta diretamente a atuação dos advogados que lidam com direito sucessório e questões imobiliárias, exigindo atenção especial ao momento da extinção do usufruto e à possibilidade de pleitear valores retroativos de aluguéis após o falecimento do usufrutuário. Advogados que atuam em inventários, partilhas e disputas pela renda de imóveis devem adaptar suas teses e estratégias, considerando que o cancelamento no cartório é irrelevante para a efetiva extinção do usufruto entre as partes. A decisão é especialmente relevante para profissionais que representam herdeiros, proprietários e locadores de imóveis, podendo ampliar a demanda por serviços de consultoria e contencioso nessas áreas.