Ao julgar as apelações diante da condenação dos réus, por incursos no artigo 1º, inciso I, cumulado com o artigo 11, ambos da Lei n.º 8.137/90, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu a punibilidade da ré pela prescrição e absolveu o réu considerando que a posição de sócio no contrato social não pode servir, por si só, de fundamento para condenação, restando ausente nos autos prova da conduta do apelante.
Entenda o caso
Os apelantes foram condenados por incursos no artigo o 1º, inciso I, cumulado com o artigo 11, ambos da Lei n.º 8.137/90, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A ré alegou, em preliminar, nulidade pelo indeferimento da juntada de documentos essenciais e da não oitiva de uma testemunha de defesa. No mérito, argumentou que se tratou de fato atípico por ausência de dolo.
O réu alegando nulidade por cerceamento de defesa, aduzindo que não foi juntado todo o auto de infração e multa e, ainda, que ocorreu a prescrição retroativa.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, analisando a preliminar de prescrição, entendeu que a pena de 2 anos prescreve em 4 anos, no entanto, por a ré ter mais de 70 anos por ocasião da sentença, o prazo diminui à metade, passando a ser de 2 anos, ocorrendo, portanto, “[...] a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV; artigo 109, V; artigo 110, § 1º; artigo 114, II; artigo 115; artigo 117, I e IV; todos do Código Penal”.
Quanto à alegada preliminar de nulidade destacou que “Trata-se, em verdade, de expediente com escopo de cavar eventual vício”.
No que tange ao mérito, destacou que a materialidade restou comprovada pelos documentos acostados e pela prova oral, os quais confirmaram que se suprimiram impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços – ICMS.
Quanto à autoria, entendeu pela absolvição do réu, considerando que “Da prova oral colhida, nenhuma testemunha menciona qualquer conduta por parte do apelante ou indicativo de que ele tenha algum poder de fato ou exercesse alguma diretriz que possa influenciar em emissão de notas e supressão de tributos”.
Isso porque esclareceu “[...] que a simples posição de sócio no contrato social não pode jamais legitimar a incidência penal”.
Pelo exposto, além de reconhecida e extinção da punibilidade em relação à ré, foi dado provimento ao recurso para absolver o réu, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Número de processo 0000988-86.2014.8.26.0145
Registro: 2021.0000030060
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000988-86.2014.8.26.0145, da Comarca de Conchas, em que são apelantes DIVA APARECIDA LOPES e JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: RECONHECERAM a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal somente em relação à Diva, nos termos do artigo 107, IV; artigo 109, V; artigo 110, § 1º; artigo 114, II; artigo 115; artigo 117, I e IV; todos do Código Penal, prejudicado o exame do mérito. No mais, REJEITARAM A PRELIMINAR e DERAM PROVIMENTO ao recurso de José Eduardo para absolvê-lo, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ZORZI ROCHA (Presidente sem voto), RICARDO TUCUNDUVA E MACHADO DE ANDRADE.
São Paulo, 21 de janeiro de 2021.
LAURO MENS DE MELLO
Relator