Ao julgar o Agravo de Execução Penal interposto pelo MPSP contra a concessão de progressão de regime o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento confirmando o percentual de 40% (2/5) da pena aplicado ao reincidente não específico, mesmo que uma das condenações seja por crime equiparado a hediondo.
Entenda o Caso
O representante do Ministério Público pleiteou a reforma da decisão de concessão de progressão de regime, por entender que o sentenciado deveria cumprir 3/5 da pena, e não 2/5, porquanto era reincidente.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Euvaldo Chaib, negou provimento ao recurso.
Isso porque esclareceu, com ressalva de seu entendimento pessoal, que a jurisprudência foi consolidada no sentido de que a reincidência, quando não é específica, permite a progressão de sentenciado.
Nessa linha, acostou o julgado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1327963/SP e pelo STJ no AgRg no HC 604.376/SP e no HC n. 419.974/SP, que concluiu:
[...] O sentenciado condenado, primeiramente, por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e, posteriormente, pelo crime previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não é reincidente específico, nos termos da legislação especial; portanto, não é alcançado pela vedação legal, prevista no art. 44, parágrafo único, da referida Lei [...].
A Câmara de Direito Criminal “[...] mantinha a previsão legislativa anterior à edição da Lei nº 13.964/2019 Pacote Anticrime, que previa tratamento mais rigoroso aos condenados por crimes hediondos ou equiparados e que fossem reincidentes”.
No entanto, passou a aplicar jurisprudência unificada nas duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, o percentual de 40% da pena é aplicado ao reincidente não específico, mesmo que uma das condenações seja por crime equiparado à hediondo.
Número do Processo
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA – ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 13.964/2019 – PACOTE ANTICRIME – RECLAMO MINISTERIAL – REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, QUE MANTINHA OS CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS, PASSA- SE A ADOTAR A TESE Nº 1084, FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AGORA CONFIRMADA PELO STF – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0007976-75.2021.8.26.0502, da Comarca de Campinas, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado HENRIQUE DONIZETE DE PAIVA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao agravo em execução. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS (Presidente) E EDISON BRANDÃO.
São Paulo, 30 de novembro de 2021.
EUVALDO CHAIB
Relator