Ao julgar a apelação interposta aduzindo nulidade em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a denúncia foi recebida antes da Lei nº 13.964/19 e, ainda, que o réu é dependente químico e responde por outros dois processos, o que inviabiliza a proposta de acordo, conforme opinião do órgão ministerial.
Entenda o caso
A sentença condenou o réu por infração ao artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de treze dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O réu recorreu aduzindo nulidade em razão do não oferecimento do acordo de não persecução penal.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Poças Leitão, negou provimento ao recurso assentando que “Conforme bem exposto na r. sentença, a denúncia foi recebida em data anterior à Lei nº 13.964/19, não sendo mesmo o caso de aplicação de tal instituto”.
Ainda, consignou que está de acordo com a posição do Promotor de Justiça no sentido de que o acusado responde a outros dois processos, um por roubo qualificado e outro por furto. Consideraram, também, a dependência química do acusado para decidir pela inviabilidade de proposta de acordo de não persecução penal.
Pelo exposto, foi negado provimento ao apelo.
Número de processo 1502173-82.2019.8.26.0348