Ao julgar a apelação interposta contra sentença que afastou as circunstâncias atenuantes com base na Súmula 231 do STJ e aplicou a agravante do crime praticado durante período de calamidade pública o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento afastando a referida agravante e compensando as atenuantes da confissão e menoridade relativa com a agravante da reincidência.
Entenda o caso
O recurso de Apelação foi interposto pela defesa em face da sentença que condenou a 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 875 dias-multa, por tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06).
Nas razões recursais, pretendeu a redução da pena, ante a confissão e a menoridade relativa e, ainda, o afastamento da agravante da calamidade pública e o abrandamento do regime prisional.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Andrade Sampaio, deu provimento parcial ao recurso, reparando a dosimetria.
Na primeira fase ficou mantida a pena aplicada na origem, no mínimo legal - 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa.
Já na segunda fase foi reconhecida, pelo Juízo a quo, a confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, foram afastadas essas circunstâncias atenuantes com base na Súmula 231 do STJ e, também, aplicadas as agravantes da reincidência, majorando a pena em ½, e do crime praticado durante período de calamidade pública, majorando a pena em 1/6.
A Câmara decidiu afastar a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, considerando que:
[...] não restou devidamente comprovado nos autos que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia do COVID-19.
Assim, não havendo nexo causal entre a situação de pandemia e a conduta do agente, de rigor o afastamento da agravante em questão, mantendo-se inalterada a reprimenda.
Ademais, com base na Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça “[...] deve-se compensar integralmente as atenuantes com a agravante da recidiva”. E, com a compensação, permaneceu inalterada a reprimenda, ressaltando que na terceira fase da dosimetria não houve alteração.
Outrossim, o regime de cumprimento da pena permaneceu o fechado por ser o réu reincidente e condenado à pena superior a 04 anos (artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal).
Número de processo 1002455-42.2019.8.26.0005