TJSP Afasta Causa de Aumento do Repouso em Furto Qualificado

Ao julgar os Embargos Infringentes que objetivam o afastamento da causa de aumento de repouso noturno, com base no voto vencido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando que a referida causa de aumento não é aplicável ao furto qualificado.

 

Entenda o Caso 

Foram opostos Embargos Infringentes em face do acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de Apelação.

A decisão manteve a causa de aumento de repouso noturno assentando que “[...] a ação delituosa ocorreu durante a madrugada, período de maior vulnerabilidade para as residências, repartições públicas e comércios, sendo irrelevante o fato de que não havia qualquer pessoa repousando no local”.

O voto vencido parcialmente foi proferido pelo Relator Des. Poças Leitão “[...] que excluía a causa de aumento do repouso noturno, com readequação da sanção corporal e do regime prisional ao semiaberto [...]”.

O Desembargador entende que “[...] a causa especial de aumento referente ao repouso noturno, no meu entender, é inaplicável ao furto qualificado, assim como entendo ser inviável o reconhecimento da figura do privilégio, de que trata o §2º, do artigo 155 do Código Penal, à forma qualificada”.

No recurso, foi defendido o voto vencido.

 

Decisão do TJSP

A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Bueno de Camargo, deu provimento ao recurso.

Isso porque entende que deve prevalecer o entendimento do voto vencido, assentando que “[...] a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007), decidiu que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, não incide na forma qualificada do crime [...]”.

Quanto ao regime prisional, foi mencionado o art. 33, § 2º, do Código Penal e a discricionariedade judicial, seguindo o voto vencido, para fixar o regime semiaberto, ressaltando que “O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto”.

 

Número do Processo

1501816-40.2021.8.26.0540/50000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1501816-40.2021.8.26.0540/50000, da Comarca de Mauá, em que é embargante JONATHAN MATA FERNANDES DA SILVA, é embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos infringentes. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DE CAMARGO (Presidente), GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI, POÇAS LEITÃO, WILLIAN CAMPOS E RICARDO SALE JÚNIOR.

São Paulo, 20 de setembro de 2022.

BUENO DE CAMARGO

Relator(a)