Ao julgar o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência da ação revisional decorrente de contrato do financiamento de veículo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento para afastar da cobrança do Seguro Prestamista e do “Cap Parc Premiável” diante da constatada venda casada.
Entenda o Caso
No recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a ação revisional decorrente de contrato do financiamento de veículo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor alegou abusividade na cobrança das tarifas de avaliação de bem, seguro, “Cap Parcela Premiável” e registro de contrato.
Quanto ao seguro argumentou que houve venda casada, violando o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, alegou que houve má-fé, pelo que requereu a devolução em dobro do quanto cobrado indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao registro de contrato asseverou se tratar de prática abusiva, assim como pleiteou o reconhecimento da abusividade da cobrança de avaliação de veículo.
A ré pleiteou a manutenção da decisão.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Nelson Jorge Junior, deu provimento em parte ao recurso.
Inicialmente, consignou que apesar de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor “[...] não acarreta, consequentemente, o direito de ser modificado todas as vezes que não estiver de acordo com aquilo que pretender a parte vulnerável, fazendo-se necessária, antes de tudo, a demonstração de que está havendo a violação dos dispositivos legais pertinentes à espécie”.
Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e do Registro de Contrato ficou destacado que “[...] a princípio, a cobrança de ambas é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva”.
No caso, consta nos autos a ficha de cadastro assinada pela autora, constando o laudo de vistoria do bem, sendo devida a cobrança da tarifa de avaliação de bem.
Com relação ao Registro de Contrato foi constatado nos autos documento do veículo emitido pelo DETRAN com o registro da garantia fiduciária do bem, ficando, então, mantida a cobrança.
O seguro, por sua vez, com base no julgamento do REsp 1.639.320/SP, assim, concluíram:
Embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não permite, por outro lado, optar pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa do mesmo grupo econômico da financeira, ou empresa parceira.
Portanto, o seguro contratado condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, caracterizando a venda casada, devendo ser restituído o valor, não sendo aplicada a repetição em dobro, por não se enquadrar no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, o parcial provimento do recurso se deu para determinar o afastamento da cobrança do Seguro Prestamista e do “Cap Parc Premiável”.
Número de processo 025751-68.2020.8.26.0002