Ao julgar o agravo em execução ante o indeferimento do pleito de progressão para o regime semiaberto, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento e concedeu a benesse, considerando que, mesmo após a realização do criminológico solicitado pelo Juízo, e concluído como favorável, foi indeferido o pedido por ausência do requisito subjetivo.
Entenda o Caso
O recorrente cumpre pena de 26 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo.
No Agravo em Execução interposto pela defesa, em face do indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, foi alegada ausência de fundamentação idônea e arguido que estão preenchidos os requisitos legais.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo improvimento do agravo.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Andrade Sampaio, deu provimento ao recurso.
A inidoneidade da fundamentação da decisão judicial foi afastada, embora reconhecido que sucinta, “[...] porque em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”.
Ainda, destacou que “Os requisitos exigidos continuaram a ser o de cunho objetivo (cumprimento de parcela da pena) e o de ordem subjetiva (mérito durante a expiação)”.
Nessa linha, considerou que o “[...] Juízo de primeiro grau foi cauteloso em determinar a realização do criminológico antes de conceder a benesse”. No entanto, mesmo com a conclusão do exame foi favorável à progressão, o pedido foi indeferido.
Ademais, não foram cometidas faltas disciplinares nos últimos 12 meses e a comissão técnica de classificação e os pareceres social e psiquiátrico e da comissão técnica de classificação foram favoráveis.
Pelo exposto, concluiu que “[...] embora o parecer psicológico tenha apresentado alguns aspectos negativos, é fato que nenhum deles é capaz de impedir o voto de confiança a ser dado ao sentenciado”.
Número do processo
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0008597-35.2021.8.26.0482
Progressão de regime. Indeferimento pelo Juízo a quo ao semiaberto. Defesa requer, preliminarmente, a inidoneidade de fundamentação na decisão guerreada. No mérito, protesta pela concessão do benefício, pois cumpriu a fração necessária e possui mérito suficiente. Preliminar rejeitada. Decisão sucinta, mas bem fundamentada. Nulidade não verificada. No mérito, o recurso comporta provimento. Requisitos objetivo e subjetivo cumpridos. Cumprimento do lapso temporal necessário à progressão. Sentenciado sem faltas nos últimos 12 meses, cumprindo suas penas no regime fechado de maneira satisfatória. Atestado de boa conduta carcerária. Exame criminológico majoritariamente favorável à progressão. Requisitos legais atendidos. A gravidade abstrata do delito foi sopesada pelo legislador, ao cominar as penas ao tipo. Mérito demonstrado. De rigor a concessão da progressão ao regime aberto. Preliminar rejeitada e, no mérito, agravo provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0008597-35.2021.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante RODRIGO GOMES DE SOUZA, é agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram a preliminar e ,no mérito, deram provimento ao agravo. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MÁRCIO BARTOLI (Presidente sem voto), FIGUEIREDO GONÇALVES E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ.
São Paulo, 12 de agosto de 2021.
ANDRADE SAMPAIO
Relator(a)
Link: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=5DCA113A33AB8CB4C146BD3BC0B3DDA8.cjsg3?conversationId=&cdAcordao=14913639&cdForo=0