TJSP Afasta Determinação de Perícia Judicial em Execução

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que designou perícia contábil para a execução de sentença, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento assentando a desnecessidade de determinação de perícia quando os cálculos podem ser realizados pela Contadoria Judicial.

 

Entenda o Caso 

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, proferida nos autos do cumprimento de sentença.

A decisão impugnada determinou a realização de perícia contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes.

A executada alegou excesso de execução e consignou que “[...] a designação de perícia contábil para a execução de sentença ilíquida não encontra amparo na legislação processual civil vigente; [...]”.

Ainda, argumentou que “[...] a verificação das contas deve ser feita pela Contadoria Judicial, com a indicação dos parâmetros de correção monetária e juros previstos no título judicial transitado em julgado, para a elaboração do cálculo [...]; a interpretação dos parâmetros estabelecidos no acórdão constitui tarefa jurídica e não contábil”.

Por fim, requereu o provimento recursal para afastar a determinação de perícia técnica contábil em execução de sentença líquida, por sua desnecessidade.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão monocrática.

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator José Eduardo Marcondes Machado, deu provimento ao recurso.

De início, constatou ausência de excesso de execução, visto que a Ré foi condenada ao pagamento dos valores pedidos na inicial e corrigidos na forma do contrato, o que foi realizado nos autos, conforme verificado da Memória de Cálculo.

A propósito consta na sentença a condenação:

(i)“ao pagamento dos valores pedidos na inicial, corrigidos na forma do contrato, acrescidos de juros, calculados de acordo com a Lei 11.960/06” e (ii) ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, majorados em 15% do valor da condenação, acrescidos de sucumbência recursal, fixada em 3% sobre o valor da condenação”.

O acordão manteve os termos da sentença, “[...] majorando a verba honorária para 3% sobre o valor da condenação (fls. 76/82), e o STJ determinou a majoração em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o valor já arbitrado (fls. 109/111)”.

Com isso, destacou a desnecessidade de perícia contábil porque a definição de qual dos cálculos atende aos parâmetros do título judicial pode ser feito pela Contadoria Judicial.

É o que se extrai do mencionado art. 524, §2º, do CPC:

Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Do exposto, foi reformada a decisão e afastada a determinação da realização de perícia contábil, devendo remeter os autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos.

 

Número do Processo

2040818-91.2022.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2040818-91.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é agravado MEDARTIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ (Presidente sem voto), TERESA RAMOS MARQUES E ANTONIO CARLOS VILLEN.

São Paulo, 7 de agosto de 2022.

JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO

Relator(a)