Ao julgar o agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, em face da sentença que extinguiu a pena por não ter sido sustado o cumprimento do regime aberto não cumprido o Tribunal de Justiça de São Paulo deu razão ao órgão ministerial e determinou a continuação da execução, porquanto a aceitação das condições do regime aberto não significa início de cumprimento de pena, o que afasta a possibilidade de extinção.
Entenda o Caso
O Ministério Público interpôs o recurso de agravo em execução, contra decisão proferida nos autos da Execução alegando que o agravado cumpria pena pela prática de crime de tráfico privilegiado e foi promovido ao regime semiaberto e, posteriormente, ao regime aberto, no entanto, após o reeducando informar novo endereço e a execução remetida ao Juízo competente foi certificado na execução que ele havia se mudado, sendo assim, o órgão ministerial pleiteou a citação por edital.
Na decisão, o magistrado julgou extinta a pena privativa de liberdade por não ter sido sustado o cumprimento do regime aberto.
Nas razões, o Ministério Público argumentou que o cumprimento da pena não foi iniciado e a aceitação das condições não enseja o início do cumprimento da pena.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Walter Da Silva, deu provimento ao recurso, entendendo que o reeducando não iniciou o cumprimento da pena.
Ficou consignado que “[...] a extinção da punibilidade em razão da conduta do agravado, que por desídia própria não foi localizado e teve frustrada a execução de sua pena, configura estímulo à reiteração delituosa e se mostra incompatível com a finalidade das condições impostas no regime aberto”.
Nessa linha, foi acostado julgado do TJSP no EP nº 0000966-17.2019.8.26.0577.
Ademais, destacou que a conduta se amolda ao artigo 50, V, da LEP, devendo ser apurada.
Pelo exposto, foi determinada a continuidade da execução da pena do sentenciado com a designação de audiência de justificação para apuração de eventual falta grave.
Número de processo 0001388-13.2021.8.26.0224