Ao julgar a apelação interposta contra a decisão que julgou improcedente ação de cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de indenização moral o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento salientando que a autora não satisfez as condições para o financiamento estudantil, o que desobriga a instituição do custeio.
Entenda o caso
A sentença julgou improcedente a demanda de cumprimento de obrigação de fazer e pagamento de indenização moral.
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A autora interpôs apelação impugnando a análise das provas e insistindo na pretensão de que a corré cumpra com a obrigação referente ao programa a que aderiu, o Fies Uniesp pode pagar.
Conforme consta, aduziu que estão satisfeitos os requisitos, ante o certificado de conclusão de curso e a validação anual dos aditamentos do contrato de financiamento.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Celso Pimentel, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que não há propaganda enganosa, considerando que:
[...] o programa Uniesp paga significa o que quer mesmo dizer: a instituição de ensino, com dispensa de fiador, arca com o financiamento estudantil, com exceção dos juros trimestrais de até cinquenta reais, enquanto o aluno cumprir três condicionantes - ter excelência no rendimento escolar, na frequência às aulas e nas demais atividades acadêmicas; ter no mínimo média três de desempenho individual no Enade numa escala de um a cinco e realizar seis horas semanais de trabalhos voluntários comprovados.
No caso, foi constatado que a autora aderiu ao FIES e ao programa Uniesp paga, no entanto, não foram comprovadas as exigências, conforme segue:
[...] média superior a sete em todas as disciplinas, à falta de exibição do histórico escolar, do pagamento dos juros do financiamento, da média mínima no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes Enade e de que tenha realizado as seis horas de trabalhos voluntários, ponto em que meros relatórios não bastam (fls. 46/99 e 102/103), para não se falar em que não correspondem ao período integral do programa. Diante de tal quadro, não satisfez a autora as condições para o financiamento estudantil e ilícito não se imputa à instituição de ensino, que se desobriga ao custeio do financiamento estudantil.
Pelo exposto, foi mantida a improcedência da demanda.
Número de processo 1003082-76.2019.8.26.0286