A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu seguimento à decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Franca (SP), proferida pelo juiz Humberto Rocha que, julgando o pedido de falência da empresa, afastou a qualidade de bem de família a imóvel de sócio, deferindo a venda antecipada sem desconsideração de personalidade jurídica.
Entenda o Caso
Nos autos, consta que o sócio saiu da empresa sem que houvesse a recomposição d quadro societário no prazo previsto pela legislação de 180 dias, passando o remanescente a ser considerado empresário individual e respondendo de forma ilimitada pelas obrigações, sem diferenciação entre o patrimônio da sociedade e o seu próprio.
Decisão do Relator
O desembargador Cesar Ciampolini, relator do agravo de instrumento, rejeitou, em seu voto, a tese que alegava que o imóvel configurava um bem de família, explicando que o caso se encaixa no contexto em que a impenhorabilidade não é oponível, já que os donos ofereceram o bem como garantia real a uma empresa de sua propriedade, visando a implantação da infraestrutura em um loteamento localizado na cidade.