Ao julgar a apelação interposta contra condenação por dirigir veículo automotor, em via pública, após ingerir bebida alcóolica e atingir as vítimas causando lesão corporal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial para afastar a qualificadora prevista no artigo 303, §2º do CTB.
Entenda o Caso
A Apelação foi interposta contra a sentença condenatória à prática do delito previsto no artigo 303, § 2°, da Lei nº 9.503/97, à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e suspensão da habilitação por 06 meses.
A sentença condenou o apelante, ainda, pela prática do crime tipificado no artigo 306, “caput”, da Lei nº 9.503/97, à 6 meses de detenção, em regime semiaberto, 10 dias-multa e 02 meses de suspensão da habilitação para dirigir.
Nas razões recursais, o sentenciado pugnou “[...] pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e o delito de embriaguez ao volante.
Subsidiariamente “[...] requereu a desclassificação da conduta prevista no artigo 303, §2º do CTB para a forma simples prevista no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97”.
Decisão do TJSP
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa, deu provimento parcial ao recurso.
Incialmente, confirmou a materialidade e a autoria, assentando que o apelante dirigia veículo automotor, em via pública, após ingerir bebida alcóolica “[...] vindo a atingir o veículo das vítimas que, em razão do impacto sofrido, sofreu as lesões corporais descritas no laudo pericial (fls. 110/111)”.
A absorção entre os crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante fio rejeitada, “[...] sendo certo que os crimes pelo qual o apelante foi condenado têm natureza autônoma, com objetividade jurídica e momentos de consumação diversos”.
Assim, manteve o concurso material de crimes.
Por outro lado, destacou que:
[...] a Lei nº 13.546/17, que inseriu o §2º ao artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, passou a dar tratamento mais gravoso à conduta de dirigir veículo automotor sob efeito de álcool e provocar lesão corporal culposa de natureza grave ou gravíssima.
Sendo assim, afastou a forma qualificada do crime e somou as penas dos artigos 303, caput, e 306, ambos da Lei 9.503/97.
Na dosimetria das penas, na primeira fase, foi afastada a qualificadora e na segunda fase, ausente recurso do Órgão Ministerial, foi compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
Somadas as penas, foi fixada a condenação em 01 ano de detenção e 10 dias-multa, além da proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor por 04 meses, mantido o regime semiaberto ante o quantum de pena e a reincidência.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500603-28.2019.8.26.0650, da Comarca de Valinhos, em que é apelante FRANCIS MIGUEL DA SILVA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a qualificadora prevista no artigo 303, §2º do CTB e readequar a pena imposta ao réu FRANCIS MIGUEL DA SILVA para 01 (um) ano de detenção, em regime semiaberto, 10 (dez) dias-multa, de valor unitário mínimo, bem como proibição de se obter permissão para dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses, mantendo-se no mais a resp. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. v.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (Presidente sem voto), SÉRGIO RIBAS E MARCO ANTÔNIO COGAN.
São Paulo, 23 de março de 2023.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA
Relator(a)