A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o juízo não tem a obrigação de aplicar a regra do CPC sobre honorários, visto que poderia caracterizar enriquecimento ilícito de advogados. Deste modo, manteve a decisão que fixou a verba por equidade.
O caso refere-se a uma ação negatória de paternidade em que o registro civil foi anulado. Após decisão em apelação, embargos de declaração foram opostos alegando a omissão referente ao pedido de suspensão realizado e a correção da verba honorária, para que houvesse a fixação conforme o artigo 85, parágrafo 8-A, do CPC.
Os embargos foram acolhidos pela Câmara, ao constatar a omissão relacionada ao pedido de suspensão, entendendo a sua inviabilidade.
No que diz respeito aos honorários, o desembargador e relator, Giffoni Ferreira, salientou a baixa complexidade da causa, afirmando que o juízo não é obrigado a utilizar tabela copiada pela defesa, sendo correto o valor fixado por equidade, visto que evita ofensa ao princípio previsto no artigo 84 do CC.
Com isso, a omissão foi sanada e a decisão anterior foi mantida.
Processo relacionado a esta notícia: 1011483-24.2021.8.26.0309