TJSP Afasta Suspensão Condicional da Pena por Reincidência

Ao julgar a apelação interposta pelo Ministério Público almejando o aumento da pena condenatória e o afastamento da suspensão condicional, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento acrescendo 1/6 à culpabilidade e, constatada a reincidência, afastou a substituição por restritivas de direito e a suspensão do artigo 77 do Código Penal.

Entenda o Caso 

O recurso de Apelação foi interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou o réu a 1 ano, 3 meses e 18 dias, a serem cumpridos em regime semiaberto, por incurso nos artigos 147, caput, 150, caput e §1º, e 331, cumulados com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.

Ainda, foi concedida a suspensão condicional da pena ao acusado, pelo prazo de 2 anos, na forma do artigo 77 do Código Penal.

Nas razões recursais, o Órgão Ministerial pugnou “[...] pelo recrudescimento das penas-base, bem como pelo afastamento da suspensão condicional da pena imposta ao réu”.

Decisão do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Freddy Lourenço Ruiz Costa, deu parcial provimento ao recurso do Parquet.

Ao exame da dosimetria das penas e do regime prisional fixados na sentença quanto ao crime de ameaça (Artigo 147, caput, do Código Penal) e ao crime de Violação de domicílio cometido durante a noite (artigo 150, caput e §1º, do Código Penal) , considerou exacerbada a culpabilidade, ressaltando:

[...] destoa daquela normal à espécie, eis que o réu praticou o crime na presença da filha do casal, uma criança de colo, mostrando desprezo pelas consequências traumáticas de sua conduta.

Assim, aumentou a pena-base em 1/6 e, na segunda fase, foram mantidos os aumentos decorrentes das agravantes da reincidência e crime cometido com violência contra a mulher (artigo 61, inciso I e II, alínea “f”, do Código Penal), acrescendo 1/5 à pena.

No cálculo da pena do crime de desacato (Artigo 331 do Código Penal) a pena-base se manteve no mínimo legal e foi afastada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal “[...] inaplicável no caso de que se trata, por se tratar de crime perpetrado mediante ofensas direcionadas aos policiais [...]”.

Somadas as penas ante o concurso material, resultaram em 01 ano, 04 meses e 24 dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto (artigo 33, §§ 2º, “b”, e 3°, c.c. artigo 59, III, ambos do Código Penal), foi vedada a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena porquanto se trata de reincidente.

Número do Processo

1500463-37.2022.8.26.0537

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500463-37.2022.8.26.0537, da Comarca de Diadema, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado RAFAEL DE CASTRO RAMOS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: deram parcial provimento ao recurso Ministerial, para redimensionar a pena imposta a RAFAEL DE CASTRO RAMOS para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, afastando-se a suspensão condicional da pena, mantendo-se no mais a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. v.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA (Presidente sem voto), MARCO ANTÔNIO COGAN E MAURICIO VALALA.

São Paulo, 28 de abril de 2023.

FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA

Relator(a)