Ao julgar a apelação interposta pela autora contra sentença de procedência proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatório por danos morais o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para majorar o valor da indenização e alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes a partir da citação.
Entenda o Caso
A ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatório por danos morais foi julgada procedente, apelando a autora para majoração do valor de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, sob a alegação de que:
[...] em razão a falha na prestação de serviços por parte da ré, passou a receber faturas em valor superior ao contratado, teve uma segunda linha indevidamente contabilizada em seu nome, e, posteriormente, teve os serviços de telefonia móvel alterados e a internet suspensa, sendo certo que, mesmo após abrir trinta protocolos junto ao SAC da requerida, não conseguiu solucionar o problema.
Ainda, pleiteou que o termo inicial da incidência de juros fosse a data do evento danoso.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Gil Coelho, deu parcial provimento ao recurso.
Inicialmente, consignou que a inexistência de recurso por parte da ré confirmou a falha na prestação dos seus serviços e o bloqueio indevido do serviço de internet.
Ainda, destacou que o caso “[...] extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral ao consumidor que se vê frustrado por não poder utilizar pelos serviços que contratou”.
Sendo assim, majorou a indenização para R$ 3.500,00, justificando que além de assegurar justa reparação, sem enriquecimento sem causa “[...] servirá de incentivo à ré para redobrar cuidados na prestação de seus serviços e, assim, evitar que fato semelhante se repita”.
Quanto ao termo inicial dos juros, esclareceu que se trata de “responsabilidade contratual e não aquiliana”, desse modo, “[...] na condenação por danos morais, devem incidir a partir da citação, pois considera-se o momento que a ré foi constituída em mora”. Já a correção monetária é devida desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011066-02.2020.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LILIAN
CRISTINA ABDUCH, é apelado CLARO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), RENATO RANGEL DESINANO E MARINO NETO.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
GIL COELHO
Relator(a)