Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para que não fossem consideradas ambas as remunerações (policial e professor) na aplicação do teto constitucional para a incidência do desconto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a tutela considerando que a Constituição Federal permite a cumulação de funções.
Entenda o caso
A ação ordinária foi proposta por policial militar inativo, pretendendo a restituição dos valores descontados referentes à aplicação do limite constitucional do teto remuneratório, considerando que acumulava as atribuições de policial com as de professor nos cursos na Corporação. Isso porque para a incidência do desconto são consideradas ambas as remunerações.
O autor alegou que a remuneração atinente às aulas ministradas na Academia não pode ser computada com as demais verbas dos vencimentos para aplicação do teto.
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que “[...] as rés deixassem de aplicar o teto remuneratório ao total de vencimentos do autor, devendo aplicá-lo de maneira isolada com relação aos vencimentos referentes ao posto de Oficial da Polícia Militar e sobre os honorários decorrentes do exercício da função de professor”.
A agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão interlocutória, argumentando, conforme relatório, que “Os valores recebidos e incorporados a título de aulas ministradas possuem natureza de adicional, portanto trata-se de vantagem pecuniária que compõe os vencimentos do interessado. Assim sendo, não é situação de mera ‘soma de valores’”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Osvaldo de Oliveira, negou provimento ao recurso, assentando, inicialmente, que “Como é cediço, o teto remuneratório deve ser observado por todos os ocupantes de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e também do Tema n.º 480 do Supremo Tribunal Federal”.
Nessa linha, acrescentou que, no caso, “A Constituição Federal determina a aplicação do teto, mas também permite a cumulação de funções, motivo pelo qual é duvidosa a conduta empreendida pela Administração Pública, que considerou a somatória dos valores para aplicação do redutor salarial”.
E, ainda, fez constar que “A matéria merece uma reflexão mais aprofundada em sede de cognição exauriente”.
Assim, com base no entendimento da Corte a exemplo dos julgados colacionados no acórdão (Agravos de Instrumento 3005541-65.2020.8.26.0000, 3005032-37.2020.8.26.0000 e 3004724-98.2020.8.26.0000) concluiu pelo risco de dano diante no desconto nos proventos e que “Diante desse quadro e sobretudo em razão do entendimento pacificado no Tema n.º 377 , identifica-se a verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada, a despeito de já ter esposado outrora entendimento em outro sentido”.
Processo relacionado a esta notícia
Fonte
TJSP
Registro: 2021.0000115152
Ver Inteiro Teor
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3006215-43.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e ESTADO DE SÃO PAULO, é agravada
LUIZ CARLOS BARRETO DE OLIVEIRA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente) E J. M. RIBEIRO DE PAULA.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2021.
OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator