TJSP Analisa Bis in Idem em Motivo Torpe e Feminicídio

Ao julgar a apelação interposta alegando “bis in idem” no reconhecimento do feminicídio e da qualificadora do motivo torpe, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento no ponto assentando a compatibilidade das qualificadoras.

Entenda o Caso 

O Tribunal do Júri condenou o recorrente à pena de 06 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, IV e VI, com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Nas razões, a Defensoria Pública pleiteou a declaração da nulidade do julgamento “[...] porque a decisão dos jurados contrariou a evidência dos autos, pois desconsiderou que não agiu imbuído de animus necandi e a arma disparou acidentalmente e a desistência voluntária".

Ainda, alegou, dentre outros pontos, “bis in idem” no reconhecimento do feminicídio e da qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da agravante da calamidade pública, por falta de nexo de causalidade com o fato.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial para o afastamento da agravante da calamidade pública.

Decisão do TJSP

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Francisco Orlando, deu provimento parcial ao recurso.

As qualificadoras foram mantidas e rejeitada a alegação de “bis in idem”, destacando:

A do feminicídio não é incompatível com o motivo torpe. O crime foi praticado contra mulher, ou seja, em razão da condição de sexo feminino da vítima, no âmbito de violência doméstica e familiar, majorante que pode perfeitamente conviver com o motivo torpe, que ocorre quando o agente elimina a vida de outrem por motivo repugnante, vil, que no caso foi o sentimento de posse.

A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada considerando que “O réu praticou um crime de tentativa de homicídio qualificado e veio a juízo alegar que não agiu com intenção de matar; que a arma disparou acidentalmente”.

Por fim, concluiu que “O regime prisional pode ser abrandado, porque o réu é primário, são presumíveis os seus antecedentes, cuida-se de tentativa branca e o crime felizmente não acarretou maiores consequências para a vítima”.

Assim, reduziu-se a pena a 06 anos, 01 mês e 04 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.

Número do Processo

1501059-18.2020.8.26.0302

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1501059-18.2020.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que é apelante B. R. A. R., é apelado M. P. DO E. DE S. P..

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento parcial ao recurso para afastar a agravante da calamidade pública, reduzir a pena a 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão e estipular o regime inicial semiaberto. V.u., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEX ZILENOVSKI (Presidente) E COSTABILE E SOLIMENE.

São Paulo, 8 de março de 2023.

FRANCISCO ORLANDO

Relator(a)