Ao julgar os recursos de apelação interpostos contra a sentença que declarou rescindido o contrato e reintegrou a autora na posse do imóvel, decretando a perda de benfeitorias e autorizando a retenção dos valores pagos o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a decisão observou a cláusula contratual que previu a rescisão do contrato em caso de transferência ou venda do imóvel sem expresso consentimento da autora.
Entenda o Caso
Os recursos de apelação foram interpostos contra a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual para declarar rescindido o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel, além de decretar a perda de benfeitorias e autorizar a retenção dos valores pagos a título de prestações, abatendo do saldo devedor.
O réu alegou nulidade da sentença por ter sido dispensada a realização da audiência de conciliação.
No mérito, argumentou que não houve oportunidade de purgar a mora e requereram anulação ou reforma da sentença.
A corré suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, considerando que seu advogado não foi sido incluído nas publicações.
No mérito, afirmou que “[...] comprovou que no site da autora consta que o imóvel objeto da ação está quitado. Aduz que os valores pagos devem ser devolvidos, bem como devem ser indenizadas as benfeitorias realizadas no imóvel. Sustenta que a multa contratual não pode ser superior a 10%. Pede, pois, a anulação ou a reforma da r. sentença”.
Decisão do TJSP
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator José Carlos Ferreira Alves, negou provimento ao recurso.
As preliminares de nulidade da sentença foram afastadas porque “[...] não houve prejuízo às partes e que, na espécie, a prova documental era suficiente ao deslinde da causa, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa”.
Quanto ao mérito, a Câmara destacou que o contrato de compromisso de compra e venda não é válido frente à autora, porquanto, “[...] em sua cláusula vigésima quinta, parágrafo 1º (fls. 35), celebrado entre a autora e o comprador originário, a cessão, transferência ou venda do imóvel sem prévio e expresso consentimento da autora resultaria na rescisão do contrato com a consequente reversão da posse do imóvel à vendedora”.
Ainda, ressaltou que “[...] a rescisão do contrato cumulada com a reintegração da posse do imóvel ainda comporta provimento pelo fato de que houve inadimplemento por partes dos réus das prestações devidas”.
Isso porque consta, na cláusula vigésima quinta, parágrafo terceiro que “[...] o inadimplemento de três prestações consecutivas opera rescisão contratual com consequente reversão da posse do imóvel à autora”.
No caso, foi comprovado o inadimplemento com a notificação extrajudicial e o contrato previu a aplicação da multa contratual, constando no pacto, ademais, que “[...] não poderia o comprador realizar qualquer obra ou modificação, sem aviso prévio e expresso consentimento, sob pena de perda dos valores expendidos”.
Pelo exposto, foi mantida a sentença.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Compromisso de venda e compra Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse Sentença de procedência Manutenção - Inadimplemento de prestações e alienação do imóvel a terceiro comprovados Multa contratual fixada emcontrato Valores pagos que podem ser retidos em virtude da fruição do bem - Recursos não providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000350-63.2020.8.26.0262, da Comarca de Itaberá, em que é apelante ADEMIR RODRIGUES DE ALMEIDA, é apelado COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade como voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente), JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS E ALVARO PASSOS.
São Paulo, 28 de abril de 2022.
JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES
relator