Ao julgar o conflito de competência para produção antecipada de prova, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento assentando que cabe ao autor optar pelo Juízo considerando o caso em que a produção probatória pode ser realizada em diferentes localidades.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto nos autos de produção antecipada de prova ajuizada para prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de apuração de haveres, em face da sociedade de advogados.
A decisão impugnada acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos para Comarca de Campinas, aplicando o art. 53, III, a, do CPC e destacou:
Considerando as peculiaridades do caso, especialmente o fato de que as informações pretendidas poderão expor clientes do réu e dados estratégicos de sua atividade, determino a tramitação do processo em segredo de justiça. 2- O documento de fls. 161 demonstra que o réu tem sede na cidade de Campinas, em que pese tal fato tenha sido omitido pela autora.
Nas razões, argumentou a recorrente, em resumo, que “[...] sua atuação ocorreu na cidade de São Paulo, onde há filial em que, inclusive, a agravada foi citada; (d) há regra especial a indicar a competência do foro da agência ou sucursal (art. 53, III, 'b', do CPC); (e) a agravada tem pluralidade de domicílios, e ela, agravante, sempre atuou na filial de São Paulo, que, inclusive, é maior que a sede de Campinas; [...]”.
Decisão do TJSP
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Cesar Ciampolini, deu provimento ao recurso.
De início, a Câmara ressaltou a necessidade de mitigação da lista do art. 1.015 do CPC e analisou o recurso, assentando que “[...] o não conhecimento do recurso resultaria na relegação da apreciação da questão para o momento de julgar-se apelação (§ 1º do art. 1.009 do CPC)”.
Quanto à competência para produção antecipada da prova, mencionou o dispõe o artigo 382 e incisos, do CPC:
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 2º. A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
Assim, concluiu que se de regra especial, “[...] que prevalece sobre a regra geral do art. 53, III, 'a', do CPC, invocado pela agravada”.
Ressaltou, ainda, que “Havendo a perspectiva de produção probatória em diferentes localidades, há concorrência de foros podendo o autor optar por qualquer deles”.
A liminar foi deferida, sob fundamento de que “[...] há risco de dano a ser evitado, qual seja, o possível desenrolar de todo o procedimento em comarca incompetente, contrariamente às almejadas eficiência e celeridade do processo”.
Por fim, foram mantidos os autos na 2ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital.
Número do Processo
Agravo de Instrumento nº 2077519-51.2022.8.26.0000
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2077519-51.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante KELLY YUMI KATSURAGAWA, é agravado EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI.
São Paulo, 17 de agosto de 2022
CESAR CIAMPOLINI
RELATOR