TJSP Analisa Constrição de Recebíveis em Bolsa de Valores

Ao julgar o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios para Bovespa, Bolsa de Mercadorias e Futuros, SUSEP e empresas de cartão de crédito o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento deferindo apenas ofício à SUSEP, no entanto, deixou clara a possibilidade futura de expedição à Bovespa, Bolsa de Mercadorias e Futuros, para constrição de recebíveis.

 

Entenda o Caso

Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em execução de cédula de crédito bancário, indeferiu a expedição de ofícios para Bovespa, Bolsa de Mercadorias e Futuros, SUSEP e empresas de cartão de crédito para constrição de valores a serem recebidos.

O banco credor recorreu alegando que foram esgotadas as outras formas de constrição disponíveis, não foram indicados bens à penhora e que “[...] seu pleito visa atingir os meios processuais para a satisfação da dívida e que, no caso, o indeferimento das pesquisas acaba por negar efetividade ao processo”.

 

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Gilberto dos Santos, deu parcial provimento ao recurso.

Isso porque em que pese tenha constatado a realização de pesquisas no curso dos autos sem êxito e a pesquisa realizada junto à Receita Federal foi negativa, “[...] a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, atinge contas de depósitos à vista (contas-correntes), contas de investimento e de poupança, contas depósitos a prazo, aplicações financeiras (renda fixa ou variável) e demais ativos sob a administração e custódia das instituições participantes”.

Assim, entendeu justificado o indeferimento de expedição de ofícios à Bovespa e à BM&F. 

Acrescentou, ainda, que o bloqueio de valores recebíveis, precisa ser resolvido de acordo com o caso em concreto, “[...] é necessária uma limitação, para se evitar prejuízo à atividade”.

Nessa linha foi acostada jurisprudência da Câmara no Agravo de Instrumento 2174037-40.2021.8.26.0000.

Por fim, destacou que até o momento “[...] é de se acolher apenas a pretensão de expedição dos ofícios à SUSEP e operadoras de cartão de crédito, pois o julgador deve proceder de modo a viabilizar medidas que se revelem úteis ao adimplemento do débito”. 

 

Número do Processo

2242206-79.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  2242206-79.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO
BRADESCO S/A, são agravados THAVINNI RESTAURANTE - ME, EDUARDO SOUZA DA SILVA e MARILENE DOS SANTOS SILVA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente), WALTER FONSECA E GIL COELHO.

São Paulo, 4 de novembro de 2021.

GILBERTO DOS SANTOS

relator