Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu dois quesitos em de apuração de haveres, sob fundamento de que extrapolam o objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento aplicando o art. 602 do CPC.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na ação de dissolução parcial ajuizada pelo Banco contra a empresa de Investimentos, em fase de apuração de haveres, que “[...] acolheu parcialmente impugnação a quesitos, indeferindo dois deles sob o fundamento de que extrapolam o objeto da perícia [...]”.
O agravante alegou que “[...] postulou que a apuração de haveres contemplasse indenização atrelada aos prejuízos causados pelos atos de abuso de poder cometidos pela THC-Triunfo, especialmente advindos do mútuo não remunerado concedido pela companhia à sua controladora [...]”.
Decisão do TJSP
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Cesar Ciampolini, deu provimento ao recurso.
Em análise da liminar, a Câmara constatou que “[...] os quesitos não parecem extrapolar os limites da perícia, já que eventuais pedidos indenizatórios podem ser examinados em sede de apuração de haveres [...]”.
Nessa linha, destacou o art. 602 do CPC, que dispõe: “A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.
E acrescentou que o artigo “[...] aplica-se ampliativamente, para abarcar também indenizações devidas por sócios”.
No mérito, foram mencionados precedentes da própria Câmara, a exemplo dos 2020441-70.2020.8.26.0000 e 2103149-17.2019.8.26.0000, que esclareceram:
[...] em se tratando de prova pericial, de demorada produção, melhor, na dúvida, deferirem-se quesitos, decidindo o juiz, ao depois, se utiliza, ou não, as respectivas respostas na sentença. Caso indeferidos, poderia acontecer, mais à frente, que se verificasse que eram pertinentes, tendo que se reabrir a prova, o que não estaria de acordo com os princípios da celeridade e da economia processuais.
Pelo exposto, foi mantida a decisão liminar.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2063798-32.2022.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO FIBRA S/A, são agravados TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTO S/A e THC - TRIUNFO HOLDING DE CONSTRUÇÕES LTDA.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V.U. Presente o Adv. Alvaro Adelino Marques Bayeux (OAB/SP 328837).", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI.
São Paulo, 17 de agosto de 2022
CESAR CIAMPOLINI
RELATOR