Ao julgar a apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por reportagem que divulgou a sentença condenatória por erro em procedimento dentário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando a ausência de abuso do direito de informação.
Entenda o Caso
A profissional de saúde, servidora municipal, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da veiculação de matéria que divulgou a sentença condenatória assentando que realizada a extração do dente uma broca foi deixada dentro da boca da paciente.
A sentença julgou improcedente o pedido, vindo a autora a interpor apelação alegando “cerceamento de defesa, pois pretendia a produção de prova testemunhal”.
No mérito, aduziu que “[...] a matéria jornalística extrapola o direito de livre manifestação, havendo sua responsabilidade civil por ofensa à honra da autora, que teve seu nome divulgado na reportagem”.
Decisão do TJSP
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Silvério da Silva, negou provimento ao recurso.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada assentando que “A prova oral não teria o condão de alterar o convencimento formado, sobretudo em razão da prova documental, que é suficiente a solução da lide”.
Analisando a repercussão da matéria veiculada destacou que “Não há na matéria veiculada qualquer abuso do direito de informação”.
E acrescentou:
O conteúdo jornalístico espelha basicamente a sentença judicial proferida que analisou o pedido de indenização pleiteado pelo paciente que, após, extração de dente, passou a sentir dores e, tendo se submetido a exame de imagem, ficou sabendo que uma broca foi deixada dentro de sua boca, na gengiva, tendo que se submeter a nova cirurgia para remoção do artefato.
Ainda ressaltou que se trata de interesse público, considerando a condenação da Prefeitura ao pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.
Consta, também, que na reportagem foi divulgada a radiografia e informado que “[...] havia sido ajuizada ação anterior por fundamento parecido, iniciado em 2014, no qual outra paciente alegou o mesmo erro procedimental [...]”.
Assim, consignou que “Daí se justifica a manchete da reportagem, ‘Dentista perde broca em boca de paciente pela segunda vez’”.
Pelo exposto, concluiu que “[...] não houve agressão à dignidade ou honra da profissional” e destacou a anulação da sentença em decorrência do recurso interposto pela municipalidade por entender necessária perícia junto ao Imesc.
Número do Processo
Apelação Cível nº 1014683-65.2020.8.26.0344
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Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1014683-65.2020.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ADRIANA GREINACHER BASSAN, são apelados LEONARDO MORENO LIMA CAPELLANES e GABRIEL FREIRE TEDDE - ME.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SALLES ROSSI (Presidente sem voto), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.
São Paulo, 21 de maio de 2023.
SILVÉRIO DA SILVA
Relator(a)