TJSP Analisa Lei Aplicável a Causas Interruptivas na Multa Penal

Ao julgar o Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial determinando que a prescrição da pena de multa observe o disposto no artigo 114, I, do Código Penal, e sejam aplicáveis apenas as causas suspensivas e interruptivas da Fazenda Pública.

 

Entenda o Caso 

Foi dado provimento, por votação unânime, ao Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu a petição inicial de execução de multa “[...] porque o valor executado era inferior a 1.200 UFESPs, cassando a r. decisão agravada e determinando o regular processamento da ação de execução da pena de multa [...]”.

Por conseguinte, foi interposto recurso pelo Ministério Público em face da decisão subsequente que determinou:

[...] que o cálculo da prescrição da pena de multa fosse formulado com base nas normas que regulam a execução da dívida ativa da Fazenda Pública, com suspensão da execução por 01 ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e fixação do termo prescricional em 05 anos após o decurso do prazo de suspensão, resultando em um prazo de 06 anos a partir do despacho de citação.

O agravante sustentou, em suma, que “[...] a multa ostenta natureza penal, logo, a prescrição deve ser calculada nos termos do artigo 114 do Código Penal, devendo, contudo, ser aplicadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no CP acrescidas das causas suspensivas e interruptivas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública [...]”.  

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ulysses Gonçalves Junior, deu provimento parcial ao recurso.

De início, consignou que “[...] após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa passa a ser considerada dívida de valor, possuindo caráter extrapenal, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, a qual passa a ter a legitimidade para a sua execução”.

Por outro lado, colacionou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirmando que, por ser dívida de valor, mas mantido o caráter de sanção criminal, a legitimação prioritária para execução perante a Vara das Execuções Criminais é do Ministério Público e subsidiária da Fazenda Pública.

Acrescentou, ainda, que a prescrição da pena de multa, “[...] de acordo com o art. 114, inciso I, do CP, ocorrerá no prazo de 02 (dois) anos, por ter sido a pena de multa a única aplicada ao agravado”.

Outrossim, destacou que “[...] se aplicam as causas suspensivas e interruptivas previstas nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, a teor do disposto no artigo 51, do CP”.

Ademais, ressaltou que enseja bis in idem a aplicação cumulativa das causas suspensivas e interruptivas da legislação penal e da Fazenda Pública.

 

Número do Processo

0013382-06.2022.8.26.0482

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal nº 0013382-06.2022.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é agravado MARCOS ALEXANDRE TEIXEIRA BARBOSA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso ministerial para cassar a r. decisão proferida, com a finalidade de que a prescrição da pena de multa observe o disposto no artigo 114, I, do Código Penal, aplicáveis, todavia, apenas as causas suspensivas e interruptivas previstas nas normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente) E FÁBIO GOUVÊA.

São Paulo, 31 de dezembro de 2022.

ULYSSES GONÇALVES JUNIOR

Relator