TJSP Analisa Pedido de Perdão Judicial em Homicídio Culposo

Ao julgar a apelação em que o réu pleiteou o reconhecimento do perdão judicial previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal considerando que a vítima fatal era sua namorada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que não há provas que demonstrem o forte vínculo entre eles.

 

Entenda o Caso 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o réu como incurso nas penas do artigo 302 da Lei nº 9.503/97, a 03 anos, 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 meses e 03 dias.

Ainda, “[...] julgou extinta a sua punibilidade em relação aos delitos do artigo 303, do CTB, com fundamento nos artigos 61, do Código de Processo Penal, e 107, inciso IV, c.c. 109, inciso V, ambos do Código Penal”.

O réu apelou buscando o reconhecimento do perdão judicial previsto no artigo 121, § 5º, do Código Penal, afirmando que a vítima fatal era sua namorada.

Subsidiariamente, pleiteou “[...] a fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos”. 

 

Decisão do TJSP

A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Ulysses Gonçalves Junior, negou provimento ao recurso.

Isso porque entende que “Por mais que o réu tenha alegado em suas razões recursais que a perda da namorada lhe causou prejuízos psicológicos, não há qualquer prova nos autos que demonstrem o forte vínculo entre o apelante e a vítima”.

Nessa linha, esclareceu que “[...] não há elementos que permitam aferir de forma inequívoca quanto tempo durou esse namoro, ou se a relação entre eles era estável e harmônica a ponto de as consequências da infração atingirem-no de forma tão grave que a sanção penal se tornasse desnecessária”.

Na análise da dosimetria foi mantido o aumento da pena-base em 1/3 considerando os maus antecedentes e a personalidade voltada à prática de crimes de trânsito.

Na segunda fase permaneceu a agravante do artigo 298, inciso I, do CTB, “[...] visto que a conduta do réu causou dano potencial para duas ou mais pessoas, a pena foi elevada em 1/6 [...]”.

Sem alterações na terceira fase, foi mantida o quantum da pena na forma da sentença.

Diante das circunstâncias judiciais negativas e observados os critérios do artigo 59, do CP, foi mantido o regime inicial semiaberto.

 

Número do Processo

0046432-81.2012.8.26.0576

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046432-81.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante REGINALDO MARCO BANHOLI, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores NUEVO CAMPOS (Presidente) E FÁBIO GOUVÊA.

São Paulo, 31 de dezembro de 2022.

ULYSSES GONÇALVES JUNIOR

Relator