Ao julgar a apelação contra sentença de condenação pelo artigo 65 da Lei de Contravenções Penais o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para julgar extinta a punibilidade diante da revogação do referido artigo pela Lei 14132/2021, que introduziu o artigo 147-A no Código Penal.
Entenda o Caso
Após condenado por incurso no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 15 dias de prisão simples em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, o apelante alegou, em preliminar, a extinção de sua punibilidade pela ocorrência de abolitio criminis ou a anulação do feito por inépcia da denúncia.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Euvaldo Chaib, deu provimento ao recurso.
Isso porque destacou que a Lei 14132/2021 introduziu o artigo 147-A no Código Penal, sendo que “[...] a contravenção pela qual o recorrente se viu condenado foi expressamente extirpada, criando-se, agora, o crime de perseguição, também denominado de ‘stalking’ [...]”.
No entanto, da denúncia constatou que a conduta “[...] se subsume ao novo tipo penal precitado, circunstância que obstaria o reconhecimento da pretendida abolitio criminis, pela incidência do princípio da continuidade normativo-típica, subsistindo, assim, todos os efeitos decorrentes da r. sentença penal condenatória”.
Por outro lado, a nova tipificação exige a ação reiterada da ação de perseguir, sendo que a denúncia demonstra somente uma conduta, portanto, é caso de abolitio criminis.
Assim, consignou que “[...] não mais subsistindo a contravenção pela qual o apelante foi condenado, bem como sendo impossível sua subsunção à nova normativa prevista no artigo 147-A do Código Penal, forçosa a extinção de sua punibilidade, pois, conforme preceitua o artigo 2º do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime”.
Nessa linha, juntou precedentes da Corte na AP 1503792-21.2019.8.26.0292, AP 1501310-13.2019.8.26.0224, AP 0000636-44.2018.8.26.0160 e AP 1502283-87.2019.8.26.0540.
Número do Processo
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – MOLESTAR OU PERTURBAR A TRANQUILIDADE DE ALGUÉM – CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA PELO ADVENTO DA LEI 14.132/2021 QUE INCLUIU O ARTIGO 147-A NO CÓDIGO PENAL – CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL NÃO ABARCADA PELO NOVO TIPO PENAL DE “STALKING”, À MINGUA DE UM DE SEUS ELEMENTOS – ABOLITIO CRIMINIS OPERADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, III, DO CP – RECURSO PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1500546-64.2020.8.26.0168, da Comarca de Dracena, em que é apelante CLAUDINEI FARINA DOS SANTOS, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso de apelação para julgar extinta a punibilidade de CLAUDINEI FARINA DOS SANTOS, nos termos do 107, inciso III, do Código Penal. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMILO LÉLLIS (Presidente) E EDISON BRANDÃO.
São Paulo, 30 de novembro de 2021.
EUVALDO CHAIB
Relator