Ao julgar a apelação interposta pela ré ante o não reconhecimento da lesão no contrato firmado pelas partes o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento afastando a mencionada teoria da lesão enorme, por ausência de parâmetros de comparação a fim de comprovar que as taxas cobradas eram mais altas que as taxas praticadas no mercado financeiro.
Entenda o Caso
A ré foi condenada ao pagamento de R$66.317,81 por inadimplência de faturas de cartões de crédito administrados pelo banco autor.
Na apelação, a ré discordou do não reconhecimento da lesão no contrato firmado pelas partes, mencionando a teoria da lesão enorme e a abusividade das multas.
Afirmou, ainda, “[...] que os juros podem ser considerados abusivos por duas razões: por existir relação de consumo e pela excepcionalidade causada pela Covid-19”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Gil Coelho, negou provimento ao recurso.
Inicialmente, foi consignada a aplicação do CDC ao caso, na forma do Enunciado da Súmula 297 do E. STJ.
Por outro lado, assentou que “[...] isto não induz à conclusão de que todas as pretensões formuladas em ações revisionais de contrato devem ser resolvidas em favor do consumidor, como se não existissem outras normas aplicáveis e entendimento jurisprudencial consolidado”.
Quanto à alegada abusividade da taxa de juros, destacou o entendimento do STF fixado pela Súmula 596, no sentido de que “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
E, na Súmula 648: “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Além da Súmula vinculante nº 7.
A teoria da lesão enorme foi afastada, porquanto não foi comprovado que “[...] outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores para o mesmo negócio jurídico, ou melhor, sem a comprovação de que as taxas cobradas superavam em muito as taxas praticadas no mercado financeiro”.
A Câmara concluiu que as alegações são genéricas, “sem indicação de parâmetro mínimo de comparação”, portanto, insuficientes para análise da cobrança de juros abusivos, como entendeu o STJ no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003898-39.2021.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LINDA YOSHIE MIO RODRIGUES, é apelado BANCO BRADESCO S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), RENATO RANGEL DESINANO E MARINO NETO.
São Paulo, 4 de novembro de 2021.
GIL COELHO
Relator(a)