Ao julgar a apelação criminal o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento declarando, de ofício, a nulidade do julgamento, anulando o acórdão, para posterior julgamento da apelação, diante da ausência de intimação do advogado dativo.
Entenda o Caso
O defensor dativo interpôs apelação criminal alegando que não foi intimado para os atos realizados na instância superior, sendo que a secretaria da 6ª Câmara informou sobre o erro na intimação do defensor.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 22ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, com decisão do Desembargador Lauro Mens De Mello, deu provimento ao recurso reconhecendo a nulidade absoluta por ausência da intimação do defensor dativo nomeado ao réu declarando “Evidente, no caso, a ocorrência de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. A não intimação do advogado dativo para acompanhar o julgamento do réu constitui nulidade absoluta”.
Nessa linha, ressaltou a súmula 431 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “é nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”.
E, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado na Apelação Criminal nº 1500191-85.2018.8.26.0536, no mesmo sentido.
Pelo exposto, foi declarada de ofício, a nulidade do julgamento, anulando o acórdão, para posterior julgamento da apelação, com intimação do Advogado dativo.
Número de processo 1500191-85.2018.8.26.0536