TJSP anula condenação a pagamento em entrega de coisa certa

Por Elen Moreira - 27/04/2024 as 12:34

Ao julgar o recurso de apelação o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu a preliminar de julgamento extra petita considerando que, na inicial, foi requerida a entrega de coisa certa e não a condenação a pagamento.

Entenda o caso

A apelação foi interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito, assim decidindo:
[...] para condenar a ré a pagar à autora US$ 170,00 (cento e setenta dólares americanos) de multa diária para cada contêiner a contar da data constante do contrato celebrado entre as partes até a devolução dos contêineres à parte autora [...].

Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Nas razões, a ré insistiu no reconhecimento da ilegitimidade passiva e suscitou preliminar de nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita e erros materiais.

Decisão do TJSP

No julgamento, a 11ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Marino Neto, acolheu a preliminar reconhecendo o erro material contido na sentença ensejador de julgamento extra petita, esclarecendo que:
[...] tratando-se a ré de recinto alfandegário e, portanto, sem nenhuma relação jurídica que pudesse lhe atribuir a qualidade de consignatária dos contêineres, evidentemente não tinha nenhuma responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia ou demurrage.

No caso, constatou que a inicial requereu, em pedido liminar, “[...] que a ré procedesse à "desunitilização" (sic) e entrega das duas unidades de carga, sob pena de multa (astreintes) e a posterior confirmação, pela sentença, da liminar concedida”.

Em suma, destacou que “[...] o pedido final era no sentido de entregar de coisa certa e não pela condenação da ré ao pagamento de sobrestadia [...]”.
Portanto, a condenação pela condenação da ré ao pagamento de sobrestadia é abarcada pelo julgamento extra petita, devendo ser, então, anulada a sentença. 

Número de processo 1003254-29.2020.8.26.0562