Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento assentando que não se trata de relação de consumo porquanto a execução de título extrajudicial é embasada em Cédula de Crédito à Exportação consistente na concessão de crédito para a pessoa jurídica.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do recurso que em despacho saneador entendeu presentes os requisitos da inversão do ônus da prova e determinou realização de perícia contábil, nomeando expert e ordenando depósito de honorários.
O recorrente aduziu que não haveria relação de consumo considerando que a contratação se deu com a empresa executada e o agravado figurou como devedor solidário.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Mendes Pereira, delimitou a questão em “[...] saber se a relação jurídica das partes é de consumo, de modo a legitimar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para, a partir de então, verificar eventual possibilidade de redistribuição do ônus da prova, diante da determinação pelo Magistrado ‘a quo’ de realização de perícia judicial contábil”.
Nesse ínterim, constatou que a execução de título extrajudicial é embasada em Cédula de Crédito à Exportação consistente na concessão de crédito para a pessoa jurídica.
Sendo assim, consignou que “[...] não há relação de consumo entre as partes, porquanto a executada e o devedor solidário agravante, não são consumidores finais, celebrando contrato de empréstimo bancário no bojo da atividade empresarial exercida pela executada”.
Esclareceu, ainda, que “[...] o negócio visava o incremento comercial das atividades voltadas ao lucro desenvolvidas pela agravante, de modo a afastar a pretendida incidência da Lei 8.078/90”.
Nesse sentido, destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1599042.
Em análise a hipossuficiência, entendeu que “[...] ao assumir a condição de devedor solidário, o agravante teve ciência de que o faria na garantia da totalidade de eventual débito que viesse a ser contraído pela empresa, não tendo cabimento a alegação de ser hipossuficiente e, por isso, ser aplicável ao caso a inversão do ônus da prova”.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2259362-80.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO PAULISTA S A, é agravado GILBERTO SALGADO MARTANI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente sem voto), RAMON MATEO JÚNIOR E ELÓI ESTEVÃO TROLY.
São Paulo, 24 de dezembro de 2021.
MENDES PEREIRA
Relator(a)