TJSP Anula Processo Penal por Vício na Citação Editalícia

Ao julgar o habeas corpus alegando constrangimento ilegal por não terem sido esgotados os meios necessários para a localização do réu e não terem sido observados requisitos extrínsecos à citação editalícia o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu a ordem e anulou o processo a partir da determinação de citação editalícia.

 

Entenda o Caso 

O paciente foi denunciado como incurso no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, sendo determinada a citação por edital e ordenada a suspensão da ação no Processo Criminal.

O habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pelos advogados em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por não terem sido esgotados os meios necessários para a localização do réu e não terem sido observados requisitos extrínsecos à citação editalícia.

A defesa requereu:

(i) a determinação para que o Oficial de Justiça diligenciasse novamente na residência dos pais do paciente; (ii) contato com os advogados do paciente, que já estavam constituídos nos autos; (iii) diligência para citação na sede da redação da “Folha de São Paulo”, jornal em que o paciente escrevia coluna semanal; (iv) pesquisa do endereço atualizado junto ao TRE; e (v) pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça.

Por fim, requereu a concessão da ordem para declaração de nulidade das decisões, a que determinou a realização do ato e a que determinou a suspensão do feito.

A liminar foi deferida “[...] para suspender a audiência de acordo de não persecução penal, até o julgamento do writ manejado pelo paciente (fl. 349). É o breve relatório”.

 

Decisão do TJSP

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator José Vitor Teixeira de Freitas Relator, concedeu a ordem.

Dos autos constatou que a tentativa de citação, após o recebimento da denúncia, se deu em quatro endereços, sempre inexitosa. 

O pedido do órgão ministerial foi atendido, sendo determinada a expedição de edital de citação, o qual foi disponibilizado no DJE e certificado o vencimento do prazo e a ausência de apresentação de resposta à acusação ou constituição de defensor, sendo decretada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional.

Por conseguinte, consignou que o Ministério Público impugnou o cálculo do período de suspensão e juntou pesquisas, com outros três endereços, tendo o acusado apresentado resposta à acusação pleiteando a nulidade da citação editalícia.

No caso, esclareceu que “[...] inexistiu indícios de ocultação, no primeiro endereço restou incontroverso tratar-se da residência dos genitores do acusado que sequer foram contatados pelo auxiliar do juízo, nos outros três, possíveis locais de trabalho, nenhuma das instituições de ensino, apontou que o paciente pertencia ao seu quadro funcional”.

Ademais, destacou que com simples pesquisas para a localização do acusado, “[...] por meio dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, incluindo SAJ, Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud já seria suficiente para localizar algum endereço cadastrado em seu nome”.

Ainda, aplicando o Código de processo Civil, por analogia ao processo penal, acrescentou que “[...] prevê expressamente a necessidade de ‘requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos’ (artigo 256, §3º, CPC)”.

Pelo exposto, visto que não foram esgotados todos os meios para a localização do acusado a fim de realizar a citação, foi considerada nula a citação editalícia e anulado o processo a partir da decisão que determinou a citação por edital.

 

Número do Processo

2217281-19.2021.8.26.0000

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 2217281-19.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é paciente GUILHERME CASTRO BOULOS, Impetrantes ALEXANDRE PACHECO MARTINS e PAULA GOUVEA BARBOSA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, concederam a ordem, vencido o E. 3º juiz, Exmo. Des. Juscelino Batista, que não a conhecia.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO RIBAS (Presidente sem voto), MARCO ANTÔNIO COGAN E JUSCELINO BATISTA.

São Paulo, 2 de junho de 2022.

JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS

RELATOR