Ao julgar a apelação contra sentença que reconheceu a decadência da ação indenizatória de danos materiais e morais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a decisão considerando que a decadência é obstada pela reclamação do consumidor até a resposta negativa da empresa.
Entenda o caso
A autora aduziu, na inicial, que adquiriu, em junho de 2018, quarenta cadeiras e que, no momento da entrega, em 13.06.2018, constatou que seis apresentavam defeitos, tendo solicitado a troca por meio de diversos contatos telefônicos e por e-mail.
A própria autora levou os móveis até a demandada. A data combinada para entrega dos novos móveis foi descumprida por duas vezes, sem justificativa ou aviso-prévio.
Por conseguinte, afirmou que as outras unidades também apresentaram defeitos e que não foram solucionados pela ré, motivo pelo qual requereu o ressarcimento dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais.
Foi interposta apelação contra a sentença que, na referida ação indenizatória de danos materiais e morais, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, tendo reconhecido a decadência.
A apelante argumentou que as negociações foram realizadas antes de decorrido o prazo decadencial constante do art. 26 do CDC.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, com voto do relator Luis Fernando Nishi, deu provimento ao recurso assentando que:
[...] o prazo decadencial incidente para a hipótese de pleito indenizatório por vício do produto (art. 18, do CDC), em se tratando de bens duráveis, é de noventa dias (art. 26, II, CDC), contados da entrega efetiva do produto, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, II c.c. art. 26, §1º, CDC) e, ainda de noventa dias, mas contados do momento em que ficar evidenciado o defeito, para o caso de vício oculto (art. 26, §3º, CDC).
Ressaltando, ainda, que “[...] a decadência é obstada pela reclamação do consumidor até a resposta negativa correspondente, momento em que deve ser retomada a contagem do prazo decadencial [...]”.
Assim, foram acostadas jurisprudências nesse sentido, concluindo a Câmara que:
[...] mesmo que seja considerada a interpelação realizada pela autora em meados de julho de 2018 tenha se dado de forma verbal, tal fato é suficiente a obstar a decadência de seu direito, tal como previsto em lei, sendo, lado outro, inegável que a ré não logrou êxito em demonstrar que respondeu negativamente à pretensão da requerente, permanecendo, assim, suspenso o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC.
Pelo exposto, foi afastada a decadência e, diante da necessidade de produção de provas, o processo não teve o julgamento antecipado, motivo pelo qual foi anulada a sentença, e devolvido o processo à origem para fase instrutória.
Número de processo 1010882-34.2019.8.26.0100