Ao julgar a apelação contra sentença que suspendeu o pagamento do financiamento e determinou que as parcelas vencidas fossem direcionadas para o final do contrato, sem incidência dos encargos de inadimplemento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento afastando a teoria da imprevisão e aplicando o princípio do “pacta sunt servanda”.
Entenda o Caso
A sentença prolatada nos autos de obrigação de fazer julgou procedente o pedido para suspender o pagamento das parcelas do contrato de financiamento assumido e os efeitos da mora. Ainda, determinou que as parcelas vencidas no período de suspensão fossem direcionadas para o final do contrato, sem incidência dos encargos de inadimplemento.
Apelou a requerida, aduzindo “[...] que a autora não demonstrou decréscimo na sua renda e impossibilidade de cumprir com o avençado, não havendo justificativa para a suspensão do pagamento do financiamento. Apesar de alegar ser transportador escolar, não comprovou ser esta sua única fonte de renda”.
Argumentou que também foi atingida pela crise da Covid-19, não sendo crível assumir exclusivamente os prejuízos econômicos, quando já cumpriu com sua parte no contrato. Requerendo, assim, fosse afastada a teoria da imprevisão e observado o princípio do “pacta sunt servanda”.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Mendes Pereira, deu provimento ao recurso.
Isso porque, embora seja claro o impacto financeiro, entendeu que não é possível “[...] atribuir apenas a uma das partes contratantes o ônus das graves consequências da pandemia causada pela COVID-19”.
A teoria da imprevisão foi afastada, considerando a ausência de vantagem para a parte contrária, ressaltando que a autora não pede a redução das despesas, mas a suspensão completa do contrato enquanto perdurar estado de calamidade pública.
Esclareceu, nessa linha, que “A aplicação da teoria da imprevisão exige a incidência de um acontecimento imprevisível, não provocado mediante ação ou omissão dos contratantes e que tenha causado profunda alteração na base contratual, dando origem a uma dificuldade excessiva de adimplemento ou modificação depreciativa considerável da prestação [...]”.
Ainda, destacou que é permitido o pedido de redução, “[...] mas não pura e simples moratória, com permanência do bem dado em garantia nas mãos de quem não paga o que prometeu, não se propõe a continuar pagando parte alguma e tampouco apresenta prazo certo para voltar a fazer os adimplementos”.
Assim, foi consignado que não sendo a revisão contratual o objetivo, mas a suspensão indefinida do contrato, não há base legal para o deferimento do pleito de suspensão das cobranças das prestações da cédula de crédito bancário.
Nesse sentido, foi acostado o julgado nas Apelações Cíveis n. 1004155-59.2020.8.26.0606, n. 1012674-32.2020.8.26.0506 e n. 1002262-20.2020.8.26.0481, assim exposto por esta última:
Incapacidade financeira superveniente não permite a suspensão da exigibilidade do contrato ou sua revisão. Ausência de requisitos autorizadores da aplicação da teoria da imprevisão. Negócio jurídico que faz lei entre as partes, sendo de rigor a aplicação do princípio da força obrigatória do contrato. Sentença de improcedência mantida.
Pelo exposto, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Número do Processo
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008050-15.2021.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante SANTANA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelada ARIADINY LIBERATO DIAS (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ACHILE ALESINA (Presidente sem voto), RAMON MATEO JÚNIOR E ELÓI ESTEVÃO TROLY.
São Paulo, 24 de dezembro de 2021.
MENDES PEREIRA
Relator(a)