Ao julgar os recursos de apelação criminal o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento apenas para reconhecer a figura do furto privilegiado, mesmo sendo o delito de furto qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça.
Entenda o caso
Os réus foram denunciados como incursos no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal interpuseram recurso de Apelação da sentença que os condenou às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa.
Nas razões, as Defesas requereram a absolvição e a Defesa do réu requereu a aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, com imposição exclusiva da pena de multa, e redução da pena em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea.
O Ministério Público reiterou as alegações finais e pugnou pelo não provimento dos recursos.
Decisão do TJSP
No julgamento, a 8ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do voto do relator Luis Augusto de Sampaio, deu provimento aos recursos apenas para reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, substituindo a pena de reclusão pela de detenção.
Na terceira etapa da dosimetria, portanto, foi aplicada a figura do furto privilegiado, “[...] tratando-se de réus primários e sendo de pequeno valor a coisa furtada (em montante inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme posicionamento jurisprudencial majoritário) [...]” mesmo em sendo o crime de qualificado, conforme orienta a Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
Pelo exposto, foi substituída a pena de reclusão pela de detenção para ambos os réus, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Nessa linha foi acostado entendimento jurisprudencial consolidado no AgRg no HC 183.461/MG:
[...] 3. Nos termos da Súmula 511 do STJ," É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 4. Hipótese em que os produtos do furto são de pequeno valor, sendo o réu primário e a qualificadora de ordem objetiva. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada tão somente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus" (AgRg no HC 183.461/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015).
No mais, ficou consignado que “[...] a redução da pena ou a aplicação exclusivamente da pena pecuniária não seriam suficientes, tendo em vista o fato de se tratar de furto qualificado, a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta”.
Número de processo 1500285-60.2019.8.26.0160